TJDF APC - 926069-20140110708462APC
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO QUANTI MINORIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. POSSIBILIDADE QUANDO O CEDENTE NÃO CUMPRIR SUA PARTE NO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AUTOR E RÉU. 1. Não deve prosperar a alegação de ilegitimidade passiva ad causan do cessionário no contrato de cessão de crédito; 2. A parte autora pode alegar exceção do contrato não cumprido quando a parte cedente não lhe prestar os serviços acordados, devendo as partes retornar ao status quo ante; 3. Devendo as partes retornar ao estado anterior, o cessionário deverá restituir à parte autora os valores pagos por esta à aquela, como se o contrato nunca tivesse existido; 4. Há impossibilidade de sucumbência entre autor e réu quando este for sucumbente em todos os pedidos contra ele formulados; 5. Mostra-se razoável o valor dos honorários advocatícios fixados na origem, quando a verba for arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do §3º, do art. 20, do CPC; 6. Recurso do réu conhecido e negado provimento. Recurso do autor conhecido e dado parcial provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO QUANTI MINORIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. POSSIBILIDADE QUANDO O CEDENTE NÃO CUMPRIR SUA PARTE NO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AUTOR E RÉU. 1. Não deve prosperar a alegação de ilegitimidade passiva ad causan do cessionário no contrato de cessão de crédito; 2. A parte autora pode alegar exceção do contrato não cumprido quando a parte cedente não lhe prestar os serviços acordados, devendo as partes retornar ao status quo ante; 3. Devendo as partes retornar ao estado anterior, o cessionário deverá restituir à parte autora os valores pagos por esta à aquela, como se o contrato nunca tivesse existido; 4. Há impossibilidade de sucumbência entre autor e réu quando este for sucumbente em todos os pedidos contra ele formulados; 5. Mostra-se razoável o valor dos honorários advocatícios fixados na origem, quando a verba for arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do §3º, do art. 20, do CPC; 6. Recurso do réu conhecido e negado provimento. Recurso do autor conhecido e dado parcial provimento.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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