TJDF APC - 926073-20140110342734APC
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO DANIFICADO EM OFICINA MECANICA CREDENCIADA DA SEGURADORA. INCIDENCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recurso adesivo, nos termos do art. 500 do CPC, deve ser interposto no prazo processual das contrarrazões, o que não ocorreu na presente hipótese, o que leva o seu não conhecimento. 2. A relação jurídica entre a autora e a seguradora está sob a tutela das normas consumeristas, amoldando-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 3. Conforme jurisprudência pacífica desta egrégia Corte de Justiça, constatado que o bem não fora consertado a contento, por certo, constitui dever da seguradora determinar a complementação do serviço, a fim de que todas as avarias decorrentes do sinistro sejam sanadas, ainda que verificadas após o recebimento do veículo e da quitação dada pela segurada acerca da realização do serviço. Logo, sendo a recusa abusiva, cabe a seguradora autorizar os reparos dos defeitos ainda existentes nos termos em que sugeridos pelo perito judicial a fim de se desobrigar integralmente na liquidação do correspondente sinistro. 4. É dever da seguradora custear todas as despesas relacionadas a reparação e estadia do veículo sinistrado no estabelecimento especializado por ela credenciada, não podendo este ônus ser atribuído ao consumidor, sob pena de lhe impor uma exagerada desvantagem. Inteligência do art. 51, IV, do CDC. 5. Não cabe a parte adversa o custeio de honorários de advogado e de perito mecânico, pois eles são devidos somente por quem os pactou. Jurisprudência pacífica deste TJDFT. 6. É improcedente o pedido de condenação da ré em lucros cessantes quando a autora não demonstra, nos termos do art. 402 do Código Civil, o que deixou de lucrar com o não uso do veículo, ônus o qual lhe cabia, por força do art. 333, I, do CPC. 7. Não deve ser majorada a condenação em danos morais quando o valor arbitrado na origem (R$ 7.000,00) estiver no âmbito da razoabilidade e proporcionalidade, que ocorre quando há a reparação ficta das dores e angustias sofridos, e a punição do causador do ilícito para que novas condutas sejam evitadas no futuro. 8. Recurso adesivo da Seguradora não conhecido. Apelação da autora conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO DANIFICADO EM OFICINA MECANICA CREDENCIADA DA SEGURADORA. INCIDENCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recurso adesivo, nos termos do art. 500 do CPC, deve ser interposto no prazo processual das contrarrazões, o que não ocorreu na presente hipótese, o que leva o seu não conhecimento. 2. A relação jurídica entre a autora e a seguradora está sob a tutela das normas consumeristas, amoldando-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 3. Conforme jurisprudência pacífica desta egrégia Corte de Justiça, constatado que o bem não fora consertado a contento, por certo, constitui dever da seguradora determinar a complementação do serviço, a fim de que todas as avarias decorrentes do sinistro sejam sanadas, ainda que verificadas após o recebimento do veículo e da quitação dada pela segurada acerca da realização do serviço. Logo, sendo a recusa abusiva, cabe a seguradora autorizar os reparos dos defeitos ainda existentes nos termos em que sugeridos pelo perito judicial a fim de se desobrigar integralmente na liquidação do correspondente sinistro. 4. É dever da seguradora custear todas as despesas relacionadas a reparação e estadia do veículo sinistrado no estabelecimento especializado por ela credenciada, não podendo este ônus ser atribuído ao consumidor, sob pena de lhe impor uma exagerada desvantagem. Inteligência do art. 51, IV, do CDC. 5. Não cabe a parte adversa o custeio de honorários de advogado e de perito mecânico, pois eles são devidos somente por quem os pactou. Jurisprudência pacífica deste TJDFT. 6. É improcedente o pedido de condenação da ré em lucros cessantes quando a autora não demonstra, nos termos do art. 402 do Código Civil, o que deixou de lucrar com o não uso do veículo, ônus o qual lhe cabia, por força do art. 333, I, do CPC. 7. Não deve ser majorada a condenação em danos morais quando o valor arbitrado na origem (R$ 7.000,00) estiver no âmbito da razoabilidade e proporcionalidade, que ocorre quando há a reparação ficta das dores e angustias sofridos, e a punição do causador do ilícito para que novas condutas sejam evitadas no futuro. 8. Recurso adesivo da Seguradora não conhecido. Apelação da autora conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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