TJDF APC - 926091-20140111117220APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO. APRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 18, A, DA LEI Nº 6.024/74. RELATIVIZADA. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCABÍVEL. 1. O art. 18, a, da Lei nº 6.024/74 disciplina que a decretação da liquidação extrajudicial de uma empresa produzirá, de imediato, o efeito de suspender as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação, a literalidade dessa norma tem sido relativizada, para evitar que todo e qualquer processo contra instituição em liquidação extrajudicial seja suspenso. A liquidação extrajudicial importa suspensão apenas dos feitos executivos, não alcançando o caso em análise. 2. O fato de a empresa seguradora se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não enseja a presunção de hipossuficiência, para fins de deferimento da gratuidade de justiça, mormente quando não há nos autos elementos hábeis a amparar esse requerimento. 3. De acordo com o princípio da causalidade na ação de exibição de documentos, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa à instauração do processo, o que deve ser demonstrado pela pretensão resistida daquele que deveria fornecer os documentos. 4. Não tendo sido oferecida resistência ao acolhimento da pretensão de exibição de documentos e não tendo sido apresentado comprovante de requerimento administrativo, devem as partes autoras responderem pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.Precedentes do TJDFT e do STJ. Recurso repetitivo. 5. Rejeitada a preliminar de suspensão do feito. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO. APRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 18, A, DA LEI Nº 6.024/74. RELATIVIZADA. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCABÍVEL. 1. O art. 18, a, da Lei nº 6.024/74 disciplina que a decretação da liquidação extrajudicial de uma empresa produzirá, de imediato, o efeito de suspender as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação, a literalidade dessa norma tem sido relativizada, para evitar que todo e qualquer processo contra instituição em liquidação extrajudicial seja suspenso. A liquidação extrajudicial importa suspensão apenas dos feitos executivos, não alcançando o caso em análise. 2. O fato de a empresa seguradora se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não enseja a presunção de hipossuficiência, para fins de deferimento da gratuidade de justiça, mormente quando não há nos autos elementos hábeis a amparar esse requerimento. 3. De acordo com o princípio da causalidade na ação de exibição de documentos, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa à instauração do processo, o que deve ser demonstrado pela pretensão resistida daquele que deveria fornecer os documentos. 4. Não tendo sido oferecida resistência ao acolhimento da pretensão de exibição de documentos e não tendo sido apresentado comprovante de requerimento administrativo, devem as partes autoras responderem pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.Precedentes do TJDFT e do STJ. Recurso repetitivo. 5. Rejeitada a preliminar de suspensão do feito. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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