TJDF APC - 926092-20140110615167APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. IOF. POSSIBILIDADE.TAXA DE GRAVAME. TARIFA DE SEGURO. TARIFA DE VISTORIA. TARIA DE REGISTRO. ABUSIVIDADE. DESPESA INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 2. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros. 3. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança. 4. Há distinção entre o período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, com o período de financiamento. O primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal. O segundo, por sua vez, refere-se ao tempo estipulado para o pagamento dos valores avençados. 5. A resolução n° 3.919/2010 do Banco Central, que revogou a Resolução n° 3.518/2007, admite a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, nos termos do art. 5°, inc. I, no mesmo sentido do que já previa a Circular nº 3.371/2007, já revogada, de modo a restar válida a cláusula contratual que a estabelece. 6. O pagamento do IOF, por meio do financiamento firmado com a instituição financeira, é válido quando expressamente previsto no instrumento contratual, como é o caso dos autos. 7. As taxas de gravame e tarifas de vistoria e registro beneficiam o próprio banco por destinarem-se a instituir garantia em seu favor. A previsão das referidas tarifas não encontra respaldo na resolução n° 3.919/2010 do Banco Central, ou mesmo na anterior, de nº 3.518/2007, inclusive quanto aos fatos geradores descritos em sua tabela anexa. 8. É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice nos autos. 9. Somente é devida a repetição de indébito, ou seja, a devolução em dobro do valor pago indevidamente, quando caracterizada a má-fé da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC). A mera declaração de nulidade de cláusulas contratuais não importa, por si só, em reconhecimento de má-fé. 10.Em conformidade com o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil: se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 11. Sentença reformada parcialmente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. IOF. POSSIBILIDADE.TAXA DE GRAVAME. TARIFA DE SEGURO. TARIFA DE VISTORIA. TARIA DE REGISTRO. ABUSIVIDADE. DESPESA INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 2. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros. 3. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança. 4. Há distinção entre o período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, com o período de financiamento. O primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal. O segundo, por sua vez, refere-se ao tempo estipulado para o pagamento dos valores avençados. 5. A resolução n° 3.919/2010 do Banco Central, que revogou a Resolução n° 3.518/2007, admite a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, nos termos do art. 5°, inc. I, no mesmo sentido do que já previa a Circular nº 3.371/2007, já revogada, de modo a restar válida a cláusula contratual que a estabelece. 6. O pagamento do IOF, por meio do financiamento firmado com a instituição financeira, é válido quando expressamente previsto no instrumento contratual, como é o caso dos autos. 7. As taxas de gravame e tarifas de vistoria e registro beneficiam o próprio banco por destinarem-se a instituir garantia em seu favor. A previsão das referidas tarifas não encontra respaldo na resolução n° 3.919/2010 do Banco Central, ou mesmo na anterior, de nº 3.518/2007, inclusive quanto aos fatos geradores descritos em sua tabela anexa. 8. É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice nos autos. 9. Somente é devida a repetição de indébito, ou seja, a devolução em dobro do valor pago indevidamente, quando caracterizada a má-fé da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC). A mera declaração de nulidade de cláusulas contratuais não importa, por si só, em reconhecimento de má-fé. 10.Em conformidade com o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil: se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 11. Sentença reformada parcialmente.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão