TJDF APC - 926121-20100110538819APC
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO HÍBRIDO. BENEFÍCIO. RESGATE PARCIAL (5%) E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 289 DO STJ. APLICABILIDADE. MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS. IRRELEVÂNCIA. DESEQUILIBRIO ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula nº 291 do STJ incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas também, por analogia, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, ainda que nos casos de resgate parcial, ou casos em que a complementação de aposentadoria é calculada com base no fundo de reserva. 1.1. O termo inicial é a data em que houver o resgate a menor isto é, do início do recebimento da aposentadoria complementar e de eventual resgate parcial de suas contribuições. 2. Nos termos da Súmula nº 289 do c. STJ, A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. 3. A correção monetária plena da conta total do participante (saldo de reserva) deve ser aplicada quando a aposentadoria complementar é calculada tendo como base aquele montante, assim como, quando se tratar de cumulação de resgate parcial com complementação da aposentadoria (saque programado). 4. A migração entre planos não afasta o direito de o participante ver o saldo existente em sua conta total (saldo de poupança) devidamente corrigido, já que, por ocasião da concessão do benefício, optou pelo resgate parcial e pela aposentadoria complementar, a qual é calculada com base no saldo existente no fundo de previdência. 5. Não há que se falar em desequilíbrio atuarial da ré/apelante, tampouco em violação aos princípios da auto-sustentabilidade, da legalidade e no enriquecimento sem causa do autor/apelado em relação aos demais participantes ativos, já que se trata apenas de correção monetária das contribuições das reservas de poupança existentes na época em que contribuía para o plano de previdência. 6. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO HÍBRIDO. BENEFÍCIO. RESGATE PARCIAL (5%) E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 289 DO STJ. APLICABILIDADE. MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS. IRRELEVÂNCIA. DESEQUILIBRIO ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula nº 291 do STJ incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas também, por analogia, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, ainda que nos casos de resgate parcial, ou casos em que a complementação de aposentadoria é calculada com base no fundo de reserva. 1.1. O termo inicial é a data em que houver o resgate a menor isto é, do início do recebimento da aposentadoria complementar e de eventual resgate parcial de suas contribuições. 2. Nos termos da Súmula nº 289 do c. STJ, A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. 3. A correção monetária plena da conta total do participante (saldo de reserva) deve ser aplicada quando a aposentadoria complementar é calculada tendo como base aquele montante, assim como, quando se tratar de cumulação de resgate parcial com complementação da aposentadoria (saque programado). 4. A migração entre planos não afasta o direito de o participante ver o saldo existente em sua conta total (saldo de poupança) devidamente corrigido, já que, por ocasião da concessão do benefício, optou pelo resgate parcial e pela aposentadoria complementar, a qual é calculada com base no saldo existente no fundo de previdência. 5. Não há que se falar em desequilíbrio atuarial da ré/apelante, tampouco em violação aos princípios da auto-sustentabilidade, da legalidade e no enriquecimento sem causa do autor/apelado em relação aos demais participantes ativos, já que se trata apenas de correção monetária das contribuições das reservas de poupança existentes na época em que contribuía para o plano de previdência. 6. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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