main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 926124-20130111296243APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. COMPRA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. NÃO REALIZAÇÃO. ILICITUDE. DANO MORAL. PRESENÇA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica não prescinde da demonstração da alegada hipossuficiência, não bastando a mera declaração nesse sentido; Recolhido o preparo recursal pela postulante, resta demonstrada sua capacidade econômica para suportar os ônus processuais. Ademais, a despeito de viável sua formulação em qualquer fase processual, o pedido de gratuidade de justiça não retroage para compreender as despesas pretéritas, notadamente a título de honorários e custas do processo; 2. A despeito de a primeira ré sustentar que sua atuação, na avença, limitou-se a intermediar a venda entre o autor e o antigo proprietário, os elementos coligidos aos autos demonstram que assumiu a responsabilidade de entregar o veículo livre de ônus, inclusive em viabilizar a adequada transferência do bem; 3. De fato, não autoriza a condenação a título de danos morais o mero dissabor cotidiano, decorrente de eventos normais da vida em sociedade que, embora acarretem aborrecimentos e chateações, não resvalam para os direitos da personalidade, limitando ou inviabilizando o exercício destes mesmos direitos. Na espécie, porém, observados os contornos da lide, em especial a renitência das rés em viabilizar o adequado usufruto do bem pelo autor, os aludidos aborrecimentos transbordaram a fronteira do tolerável e acabaram por afrontar os direitos da personalidade do autor, sendo passível a condenação a título de danos morais; 4. O valor dos danos morais, qualquer que seja a situação, deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, observo que o apelante não procurou reduzir as consequências de seu ato ilícito, de modo a preservar os direitos do consumidor lesado, pois não procurou cumprir a obrigação que espontaneamente assumiu, possibilitando que a angústia se perdurasse por substancial espaço de tempo. Nesse passo, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixado na origem, mostra-se razoável e adequado não carecendo de qualquer revisão; 5. Inviável a redução dos honorários advocatícios quando fixado seu valor no percentual mínimo estabelecido no CPC; 6. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão