TJDF APC - 926127-20140110504285APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AFASTADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. OCORRÊNCIA. AVISO PRÉVIO PREVISTO EM CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREVISÃO CONTRATUAL PARCIALMENTE OBSERVADA. ILÍCITO CONTRATUAL DA CONTRATADA. INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMETO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As partes firmaram dois contratos por prazo indeterminado, sendo um deles de distribuição de cartões pré-pagos e outro de distribuição de créditos digitais e outras avenças. 2. A requerida não logrou êxito em comprovar (art. 333, II, CPC) que a requerente teria violado disposição contratual de exclusividade, mostrando-se frágil e insuficiente a informação extraída de página eletrônica institucional da sociedade empresária contratante. 3. O caso dos autos é de resilição unilateral por manifestação de vontade da parte requerida, devendo ser observado o prazo de aviso prévio previsto expressamente nos contratos entabulados entre as partes, não devendo, no caso concreto, o Poder Judiciário interferir, fixando prazo diverso, na manifestação de vontade externada pelos contratantes. 4. Os contratos estavam em plena vigência quando da resilição levada a efeito pela parte requerida, não tendo a parte requerente comprovado (art. 333, I, CPC) que as novas condições impostas pela requerida tiveram o condão de esvaziar os contratos inicialmente assinados, ou mesmo, que tais condições tenham invalidado as cláusulas contratuais que previam prazo certo para o aviso prévio. 5. A postura contraditória da requerida que, embora tenha inicialmente manifestado o interesse de resilir o contrato, posteriormente acaba por dar continuidade à avença, impossibilita o reconhecimento da primeira notificação para fins de contagem do prazo de aviso prévio. 6. Não há que se falar, ainda, de ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais que estipularam prazo de aviso prévio, sem direito a indenização, ressalvados valores pendentes de pagamento, uma vez que a relação travada entre as partes é meramente civil e, não obstante o porte econômico da requerida, a requerente, como ele própria afirma, é empresa experiente no mercado, tendo aderido aos contratos de forma livre e consciente. 7. Com relação ao contrato de distribuição de créditos digitais, a requerida notificou a requerente a respeito da resilição unilateral da avença noticiando prazo de aviso prévio de 30 (trinta) dias, nos termos do que restou acordado. Logo, nesse caso, não há que se falar em obrigação de indenizar. 8. No tocante ao contrato de distribuição de cartões pré-pagos, por outro lado, a notificação emitida pela requerida informou prazo de aviso prévio também de 30 (trinta) dias, ou seja, inferior aos 90 (noventa) dias previstos contratualmente. Assim, nesse caso correta a sentença que condenou a requerida a indenizar a requerente no importe equivalente à soma de dois meses da remuneração mensalmente recebida pela requerente no tocante a esse contrato específico. 9. O quantum indenizatório deve ser calculado em liquidação por arbitramento, tendo por base a média aritmética dos montantes recebidos pela requerente no último ano de execução do contrato de distribuição de cartões pré-pagos. 10. Não merece análise o pedido de indenização por investimentos, despesas com verbas trabalhistas e valor de área comercial, uma vez que o pleito em comento somente foi deduzido em sede recursal. 11. Não há comprovação nos autos de que a sociedade empresária autora tenha sofrido qualquer dano a sua imagem pelo ilícito contratual perpetrado pela requerida, capaz de gerar dano moral passível de compensação pecuniária. 12. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AFASTADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. OCORRÊNCIA. AVISO PRÉVIO PREVISTO EM CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREVISÃO CONTRATUAL PARCIALMENTE OBSERVADA. ILÍCITO CONTRATUAL DA CONTRATADA. INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMETO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As partes firmaram dois contratos por prazo indeterminado, sendo um deles de distribuição de cartões pré-pagos e outro de distribuição de créditos digitais e outras avenças. 2. A requerida não logrou êxito em comprovar (art. 333, II, CPC) que a requerente teria violado disposição contratual de exclusividade, mostrando-se frágil e insuficiente a informação extraída de página eletrônica institucional da sociedade empresária contratante. 3. O caso dos autos é de resilição unilateral por manifestação de vontade da parte requerida, devendo ser observado o prazo de aviso prévio previsto expressamente nos contratos entabulados entre as partes, não devendo, no caso concreto, o Poder Judiciário interferir, fixando prazo diverso, na manifestação de vontade externada pelos contratantes. 4. Os contratos estavam em plena vigência quando da resilição levada a efeito pela parte requerida, não tendo a parte requerente comprovado (art. 333, I, CPC) que as novas condições impostas pela requerida tiveram o condão de esvaziar os contratos inicialmente assinados, ou mesmo, que tais condições tenham invalidado as cláusulas contratuais que previam prazo certo para o aviso prévio. 5. A postura contraditória da requerida que, embora tenha inicialmente manifestado o interesse de resilir o contrato, posteriormente acaba por dar continuidade à avença, impossibilita o reconhecimento da primeira notificação para fins de contagem do prazo de aviso prévio. 6. Não há que se falar, ainda, de ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais que estipularam prazo de aviso prévio, sem direito a indenização, ressalvados valores pendentes de pagamento, uma vez que a relação travada entre as partes é meramente civil e, não obstante o porte econômico da requerida, a requerente, como ele própria afirma, é empresa experiente no mercado, tendo aderido aos contratos de forma livre e consciente. 7. Com relação ao contrato de distribuição de créditos digitais, a requerida notificou a requerente a respeito da resilição unilateral da avença noticiando prazo de aviso prévio de 30 (trinta) dias, nos termos do que restou acordado. Logo, nesse caso, não há que se falar em obrigação de indenizar. 8. No tocante ao contrato de distribuição de cartões pré-pagos, por outro lado, a notificação emitida pela requerida informou prazo de aviso prévio também de 30 (trinta) dias, ou seja, inferior aos 90 (noventa) dias previstos contratualmente. Assim, nesse caso correta a sentença que condenou a requerida a indenizar a requerente no importe equivalente à soma de dois meses da remuneração mensalmente recebida pela requerente no tocante a esse contrato específico. 9. O quantum indenizatório deve ser calculado em liquidação por arbitramento, tendo por base a média aritmética dos montantes recebidos pela requerente no último ano de execução do contrato de distribuição de cartões pré-pagos. 10. Não merece análise o pedido de indenização por investimentos, despesas com verbas trabalhistas e valor de área comercial, uma vez que o pleito em comento somente foi deduzido em sede recursal. 11. Não há comprovação nos autos de que a sociedade empresária autora tenha sofrido qualquer dano a sua imagem pelo ilícito contratual perpetrado pela requerida, capaz de gerar dano moral passível de compensação pecuniária. 12. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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