TJDF APC - 926130-20150110287574APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LUCROS CESSANTES. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. CDC. APLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável o conhecimento do recurso, no ponto em que questiona matéria não constante do julgamento recorrido. No caso, a sentença não tratou de lucros cessantes, relativos a valores auferíveis pela apelada a título de aluguel, de tal sorte que não pode ser conhecida a irresignação aviada pelas apelantes quanto a este ponto; 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à demanda, já que as partes, deveras, confundem-se com os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2° e 3° do CDC, na medida em que o autor adquire como destinatário final o imóvel comercializado pelas rés no mercado de consumo; 3. As empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico devem ser solidariamente responsabilizadas pelos danos advindos de contratos por elas firmados. Legitimidade demonstrada, ante a teoria da aparência. Preliminar rejeitada. 4. Ultrapassados os prazos contratuais de que dispunha, sem que tenha sido apresentado evento verdadeiramente excludente de responsabilidade, incorre o Réu em mora, fato que autoriza o outro contratante a romper com a avença, voltando as partes ao estado anterior; 5. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LUCROS CESSANTES. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. CDC. APLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável o conhecimento do recurso, no ponto em que questiona matéria não constante do julgamento recorrido. No caso, a sentença não tratou de lucros cessantes, relativos a valores auferíveis pela apelada a título de aluguel, de tal sorte que não pode ser conhecida a irresignação aviada pelas apelantes quanto a este ponto; 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à demanda, já que as partes, deveras, confundem-se com os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2° e 3° do CDC, na medida em que o autor adquire como destinatário final o imóvel comercializado pelas rés no mercado de consumo; 3. As empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico devem ser solidariamente responsabilizadas pelos danos advindos de contratos por elas firmados. Legitimidade demonstrada, ante a teoria da aparência. Preliminar rejeitada. 4. Ultrapassados os prazos contratuais de que dispunha, sem que tenha sido apresentado evento verdadeiramente excludente de responsabilidade, incorre o Réu em mora, fato que autoriza o outro contratante a romper com a avença, voltando as partes ao estado anterior; 5. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, improvido.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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