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Jurisprudência


TJDF APC - 926131-20110910227107APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ORTODONTIA. PROFISSIONAL NÃO QUALIFICADO. TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL. DANO MORAL. PRESENÇA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Viável a pretensão indenizatória, a título de danos morais, assente no fato de o tratamento odontológico a que se submetera a autora, durante substancial lapso temporal, foi realizado por profissional sem qualificação para tanto, dado que sem formação em odontologia; 2. O caso dos autos envolve nítida e inafastável violação a direitos da personalidade, como sói serem os direitos à imagem e à integridade física e psicológica, ainda que, pelo acervo coligido, a violação se manifeste em potencial, dado não haver notícia de que o serviço defeituoso tenha manifestado, neste momento, consequências mais gravosas à saúde bucal e à higidez psicológica da apelada. Nem por isso, porém, afasta-se a necessária condenação, já que, pela própria natureza do procedimento ortodôntico, eventuais consequências não são sentidas de imediato, demandando algum lapso temporal, mormente quando, no caso, há a particularidade de a autora estar ainda consolidando sua segunda dentição; 3. Não há fórmula matemática que permita ao julgador aferir, monetariamente, a lesividade justificante da compensação, de modo a possibilitar que, em qualquer caso, partindo-se dos mesmos critérios, um mesmo valor seja sempre alcançado. 3.1. Sem embargo, doutrina e jurisprudência majoritárias tem fixado alguns critérios que, não obstante ainda guardarem certo grau de subjetividade, direcionam o julgador nesta difícil tarefa, de modo que, o valor dos danos morais, qualquer que seja a situação, deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso concreto; 4. A apelante não procurou reduzir as consequências de seu ato ilícito, de modo a preservar os direitos da consumidora lesada, mormente porque prosseguiu com o tratamento odontológico durante substancial espaço de tempo, a despeito de saber que a profissional responsável não detinha qualificação suficiente para tanto; 5. Os tratamentos odontológicos, sabidamente, são caros, mormente aqueles de natureza corretiva, devendo a condenação, por certo, observar também essa circunstância, para que uma relação superavitária, decorrente da superioridade dos ganhos auferidos, não sirva de estímulo para a continuidade do serviço na forma como realizado à apelada; 6. Observadas as peculiaridades do caso, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável e adequado não carecendo de qualquer revisão; 7. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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