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Jurisprudência


TJDF APC - 926140-20130710357737APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CDC. PROCEDIMENTO MÉDICO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA QUANTO AOS PROCEDIMENTOS. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA DEMANDADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO. IMPORTE RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso de apelação interposto foi apresentado dentro do prazo legal, estando, portanto, verificada sua tempestividade, e seu consequente conhecimento. Preliminar rejeitada. 2. A relação havida entre a parte autora e ré é nitidamente de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 3. A restrição ao procedimento médico indicado a parte autora é limitativa ao direito do consumidor, vez que não atende ao que estabelece o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, mas exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. 5. Carece de amparo legal, a recusa baseada na ausência de previsão do procedimento no rol exemplificativo de procedimentos da ANS, com fulcro em cláusula contratual que determina a não cobertura de procedimentos não constantes de resoluções da normativas da ANS. 6. Comprovado nos autos os gastos relativos a produtos e equipamentos do procedimento médico, deve a ré reembolsar a parte Autora pelos danos materiais. 7. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012), principalmente para cirurgia nos casos de situação delicada de saúde da paciente. 8. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. Razoável o importe arbitrado na sentença. 9. Negado provimento ao recurso de apelação.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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