TJDF APC - 926149-20140110030048APC
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ILICITUDE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. PRESENÇA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em prestígio ao entendimento da Corte Superior e de modo a evitar que a discussão sobre a questão incidental acabe protelando a resolução da controvérsia principal, mantém-se nos autos os documentos juntados extemporaneamente pela parte, viabilizando seu conhecimento pelo colegiado; 2. Tratando-se de relação jurídica norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se, quando impossível a produção da prova pela parte hipossuficiente, que o fornecedor de serviços seja compelido a produzi-la, a teor do art. 6°, inc. VIII, da Lei n° 8.078/90; 3. Hipótese em que o autor se matriculou em curso de bacharelado mantido pela ré, sendo, no curso dos semestres, transferido para curso de tecnólogo, para cuja oferta a ré não possuía autorização do Ministério da Educação; 4. A colação de grau ofertada pela ré, da qual participou o autor, consoante demonstrado nos autos, conferiu aspecto de legalidade ao ato, ampliando as expectativas legítimas de seus alunos, no sentido que não havia nada de errado com o curso; 5. Os danos materiais estão devidamente comprovados nos autos, não havendo que se falar em prestação de serviços pela ré, pois a falta de autorização da autoridade credenciante, qual seja, o Ministério da Educação, acaba por afastar toda a credibilidade do conhecimento supostamente ofertado pela autora, já que desconhecida a estrutura e a qualificação do corpo docente apto ao fornecimento do curso; 6. É patente o dano moral, ante o sentimento de desgosto, angústia e frustração vivenciado pelo autor ao saber que, a despeito da confiança depositada e do seu investimento, a requerida não tinha autorização para ofertar o curso ou, pior, não iria fornecer qualquer certificado ou diploma, de tal forma que o tempo em sala de aula não resultaria no tão almejado título de bacharel; 7. O valor dos danos morais, qualquer que seja a situação, deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a ré não procurou reduzir as consequências de seu ato ilícito, de modo a preservar os direitos do consumidor lesado, pois, além de prosseguir com o curso para o qual não tinha autorização, realizou cerimônia de colação de grau, possibilitando que a frustração se ampliasse para, além do autor, seus familiares e amigos que compareceram ao ato, partilhando da alegria momentânea que, rapidamente, transformou-se em amargura. Nesse passo, o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), fixado na origem, mostra-se razoável e adequado não carecendo de qualquer revisão; 8. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ILICITUDE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. PRESENÇA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em prestígio ao entendimento da Corte Superior e de modo a evitar que a discussão sobre a questão incidental acabe protelando a resolução da controvérsia principal, mantém-se nos autos os documentos juntados extemporaneamente pela parte, viabilizando seu conhecimento pelo colegiado; 2. Tratando-se de relação jurídica norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se, quando impossível a produção da prova pela parte hipossuficiente, que o fornecedor de serviços seja compelido a produzi-la, a teor do art. 6°, inc. VIII, da Lei n° 8.078/90; 3. Hipótese em que o autor se matriculou em curso de bacharelado mantido pela ré, sendo, no curso dos semestres, transferido para curso de tecnólogo, para cuja oferta a ré não possuía autorização do Ministério da Educação; 4. A colação de grau ofertada pela ré, da qual participou o autor, consoante demonstrado nos autos, conferiu aspecto de legalidade ao ato, ampliando as expectativas legítimas de seus alunos, no sentido que não havia nada de errado com o curso; 5. Os danos materiais estão devidamente comprovados nos autos, não havendo que se falar em prestação de serviços pela ré, pois a falta de autorização da autoridade credenciante, qual seja, o Ministério da Educação, acaba por afastar toda a credibilidade do conhecimento supostamente ofertado pela autora, já que desconhecida a estrutura e a qualificação do corpo docente apto ao fornecimento do curso; 6. É patente o dano moral, ante o sentimento de desgosto, angústia e frustração vivenciado pelo autor ao saber que, a despeito da confiança depositada e do seu investimento, a requerida não tinha autorização para ofertar o curso ou, pior, não iria fornecer qualquer certificado ou diploma, de tal forma que o tempo em sala de aula não resultaria no tão almejado título de bacharel; 7. O valor dos danos morais, qualquer que seja a situação, deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a ré não procurou reduzir as consequências de seu ato ilícito, de modo a preservar os direitos do consumidor lesado, pois, além de prosseguir com o curso para o qual não tinha autorização, realizou cerimônia de colação de grau, possibilitando que a frustração se ampliasse para, além do autor, seus familiares e amigos que compareceram ao ato, partilhando da alegria momentânea que, rapidamente, transformou-se em amargura. Nesse passo, o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), fixado na origem, mostra-se razoável e adequado não carecendo de qualquer revisão; 8. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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