TJDF APC - 926151-20140110305056APC
APELAÇÃO CIVEL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRANSITO. MORTE DE PARENTE PRÓXIMO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NÃO REITERADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. LESÕES GRAVES E PERMANENTES DOS AUTORES. TETRAPLEGIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora houvesse pedido de expedição de ofício na contestação, o réu não o reiterou quando instado a manifestar interesse em produção de provas, tornando preclusa a matéria. 2. A responsabilidade civil, nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, se assenta na conduta do agente (responsabilidade subjetiva) ou no fato da coisa ou no risco da atividade (responsabilidade objetiva). Na responsabilidade objetiva o sistema fixa o dever de indenizar independentemente da culpa ou dolo do agente. Na responsabilidade subjetiva há o dever de indenizar quando se demonstra o dolo ou a culpa do agente, na causação do fato que ocasionou o dano (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 5ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007, p. 705). 3. A negligencia do apelante está evidenciada nos autos, atraindo o seu dever de indenizar os apelados por todos os danos (materiais e morais) efetivamente demonstrados decorrentes do acidente. Inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. A condenação do apelante em arcar com um salário mínimo a título de alimentos (art. 475-Q do CPC) está em consonância com a realidade dos autos e atende ao principio da razoabilidade e da capacidade do apelante para provê-los. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 5. A morte de membro ascendente da família em acidente de transito enseja em inquestionáveis danos morais, os quais dispensam prova de vínculo afetivo (in re ipsa). 6. O quantum arbitrado pelos danos extrapatrimoniais - 100 salários mínimos para a apelada que ficou tetraplégica e 50 salários mínimos ao apelado que ficou com seqüelas - atende minimamente o sofrimento e a dor por eles experimentados, não ocorrendo enriquecimento sem causa. 7. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRANSITO. MORTE DE PARENTE PRÓXIMO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NÃO REITERADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. LESÕES GRAVES E PERMANENTES DOS AUTORES. TETRAPLEGIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora houvesse pedido de expedição de ofício na contestação, o réu não o reiterou quando instado a manifestar interesse em produção de provas, tornando preclusa a matéria. 2. A responsabilidade civil, nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, se assenta na conduta do agente (responsabilidade subjetiva) ou no fato da coisa ou no risco da atividade (responsabilidade objetiva). Na responsabilidade objetiva o sistema fixa o dever de indenizar independentemente da culpa ou dolo do agente. Na responsabilidade subjetiva há o dever de indenizar quando se demonstra o dolo ou a culpa do agente, na causação do fato que ocasionou o dano (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 5ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007, p. 705). 3. A negligencia do apelante está evidenciada nos autos, atraindo o seu dever de indenizar os apelados por todos os danos (materiais e morais) efetivamente demonstrados decorrentes do acidente. Inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. A condenação do apelante em arcar com um salário mínimo a título de alimentos (art. 475-Q do CPC) está em consonância com a realidade dos autos e atende ao principio da razoabilidade e da capacidade do apelante para provê-los. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 5. A morte de membro ascendente da família em acidente de transito enseja em inquestionáveis danos morais, os quais dispensam prova de vínculo afetivo (in re ipsa). 6. O quantum arbitrado pelos danos extrapatrimoniais - 100 salários mínimos para a apelada que ficou tetraplégica e 50 salários mínimos ao apelado que ficou com seqüelas - atende minimamente o sofrimento e a dor por eles experimentados, não ocorrendo enriquecimento sem causa. 7. Apelação conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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