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Jurisprudência


TJDF APC - 926151-20140110305056APC

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRANSITO. MORTE DE PARENTE PRÓXIMO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NÃO REITERADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. LESÕES GRAVES E PERMANENTES DOS AUTORES. TETRAPLEGIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora houvesse pedido de expedição de ofício na contestação, o réu não o reiterou quando instado a manifestar interesse em produção de provas, tornando preclusa a matéria. 2. A responsabilidade civil, nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, se assenta na conduta do agente (responsabilidade subjetiva) ou no fato da coisa ou no risco da atividade (responsabilidade objetiva). Na responsabilidade objetiva o sistema fixa o dever de indenizar independentemente da culpa ou dolo do agente. Na responsabilidade subjetiva há o dever de indenizar quando se demonstra o dolo ou a culpa do agente, na causação do fato que ocasionou o dano (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 5ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007, p. 705). 3. A negligencia do apelante está evidenciada nos autos, atraindo o seu dever de indenizar os apelados por todos os danos (materiais e morais) efetivamente demonstrados decorrentes do acidente. Inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. A condenação do apelante em arcar com um salário mínimo a título de alimentos (art. 475-Q do CPC) está em consonância com a realidade dos autos e atende ao principio da razoabilidade e da capacidade do apelante para provê-los. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 5. A morte de membro ascendente da família em acidente de transito enseja em inquestionáveis danos morais, os quais dispensam prova de vínculo afetivo (in re ipsa). 6. O quantum arbitrado pelos danos extrapatrimoniais - 100 salários mínimos para a apelada que ficou tetraplégica e 50 salários mínimos ao apelado que ficou com seqüelas - atende minimamente o sofrimento e a dor por eles experimentados, não ocorrendo enriquecimento sem causa. 7. Apelação conhecida, mas desprovida.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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