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Jurisprudência


TJDF APC - 926155-20130110340386APC

Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. duplicata. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA por ausência de citação. DEMORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. Não comprovada. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional a que se submete a ação monitória, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título, comporta 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC/2002. 2. Ainda que ajuizada a ação monitória no prazo prescricional de que o credor dispunha, em não se efetivando a citação nos termos e no prazo a que alude a norma processual, a prescrição não se dará por interrompida, de modo a tornar acertada a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante que extinguiu o feito, com julgamento de mérito, declarando o transcurso do prazo prescricional. 3. Se a consumação da prescrição decorreu exclusivamente da dificuldade do credor em localizar o devedor e, portanto, concretizar o ato citatório, inviável atribuir-se o prejuízo à morosidade da máquina Judiciária, que utilizou de todos os meios disponíveis para localização do réu, não havendo, pois, que se falar na incidência da Súmula n. 106 do colendo STJ. 4. Em não se tratando de direitos patrimoniais, e, em respeito ao princípio da segurança jurídica, é plenamente possível ao juiz reconhecer, de ofício, da prescrição e decretá-la de imediato, nos termos do art. 219, § 5º. Do CPC, desde que não reste configurado a demora ao Poder Judiciário; 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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