TJDF APC - 926157-20140111882499APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. DISTRATO. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pela autora como destinatária final. 2. A existência de instrumento particular de distrato não obsta que a consumidora busque judicialmente eventuais direitos não assegurados quando da extinção do contrato de compra e venda. 3. A cláusula contida em instrumento particular de distrato, que prevê que a consumidora dispensa a cobrança de qualquer outro valor, mostra-se abusiva e nula de pleno direito (art. 51, I, CDC). 4. A responsabilidade da ré não pode ser afastada em razão de a obra ser de grande complexidade e exigir trâmites burocráticos no setor da construção civil, fatos imputados a terceiros, tais como a escassez de mão de obra ou de insumos utilizados no setor da construção civil, chuvas torrenciais em determinado período e constantes em outro, bem como greve no sistema de transporte urbano, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de caso fortuito ou força maior, mas de fato previsível risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré. 5. O atraso na entrega do empreendimento causa prejuízos aos adquirentes que deixaram de auferir renda com a unidade autônoma adquirida ou mesmo dela não puderam se utilizar na data final prevista para entrega, fazendo nascer o direito à indenização por lucros cessantes, desde a configuração da mora até, no caso concreto, o dia anterior ao distrato. 6. A incidência de lucros cessantes não está condicionada à quitação dos imóveis, uma vez que a compra de imóvel na planta, de forma parcelada, não obsta que o comprador usufrua da unidade habitacional tão logo ela seja entregue. 7. Ante a peculiaridade do imóvel negociado, cujo contrato de compra e venda prevê pool de locação, aliado a controvérsia quanto ao adequado valor de locação do bem, possível que o quantum indenizatório seja apurado mediante liquidação de sentença. 8. Recurso conhecido. 9. Preliminar rejeitada. 10. Apelo desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. DISTRATO. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pela autora como destinatária final. 2. A existência de instrumento particular de distrato não obsta que a consumidora busque judicialmente eventuais direitos não assegurados quando da extinção do contrato de compra e venda. 3. A cláusula contida em instrumento particular de distrato, que prevê que a consumidora dispensa a cobrança de qualquer outro valor, mostra-se abusiva e nula de pleno direito (art. 51, I, CDC). 4. A responsabilidade da ré não pode ser afastada em razão de a obra ser de grande complexidade e exigir trâmites burocráticos no setor da construção civil, fatos imputados a terceiros, tais como a escassez de mão de obra ou de insumos utilizados no setor da construção civil, chuvas torrenciais em determinado período e constantes em outro, bem como greve no sistema de transporte urbano, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de caso fortuito ou força maior, mas de fato previsível risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré. 5. O atraso na entrega do empreendimento causa prejuízos aos adquirentes que deixaram de auferir renda com a unidade autônoma adquirida ou mesmo dela não puderam se utilizar na data final prevista para entrega, fazendo nascer o direito à indenização por lucros cessantes, desde a configuração da mora até, no caso concreto, o dia anterior ao distrato. 6. A incidência de lucros cessantes não está condicionada à quitação dos imóveis, uma vez que a compra de imóvel na planta, de forma parcelada, não obsta que o comprador usufrua da unidade habitacional tão logo ela seja entregue. 7. Ante a peculiaridade do imóvel negociado, cujo contrato de compra e venda prevê pool de locação, aliado a controvérsia quanto ao adequado valor de locação do bem, possível que o quantum indenizatório seja apurado mediante liquidação de sentença. 8. Recurso conhecido. 9. Preliminar rejeitada. 10. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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