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Jurisprudência


TJDF APC - 926158-20130111357346APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. ART. 265, IV, 'A', DO CPC. CRISE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de duas apelações interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, onde os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a ré ao pagamento dos valores efetivamente pagos para a aquisição de dois lotes no Loteamento Mansões Campinas, em Luziânia - GO. 1.1. Consta nos autos que os lotes foram adquiridos, mediante contrato de promessa de compra e venda, em 20/4/1979, no entanto, as escrituras somente foram lavradas em 16/8/2012, mas não levadas a registro, sendo que em 28/12/2012, foi levado a registro uma transferência irregular dos dois lotes para terceiro. 1.2. Há informação nos autos que foi ajuizada Ação Declaratória de Nulidade pela vendedora (ré), onde se discute a nulidade absoluta da procuração que teria outorgado poderes para nomear a mandatária e alienar os imóveis da autora. Naquele feito, alega-se a existência de fraude perpetrada por terceiros. 2. Não há se falar em prescrição da pretensão autoral, aplicando-se ao caso o art. 206, §3º, V e IV, do Código Civil, que prevê a prescrição trienal relativa à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil. 2.1. No caso dos autos, aação de indenização por danos materiais e morais foi ajuizada em menos de um ano após o ato de alienação indevida dos imóveis. 3. De acordo com o art. 265, IV, alínea 'a', §5º, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. O § 5º do referido dispositivo acrescenta que o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. 3.1.A denominada prejudicialidade externa, insculpida no art. 265, IV, 'a' do CPC, implica a suspensão do processo quando ocorre a chamada crise processual, ou seja, quando se torna imprescindível aguardar-se a solução de determinada causa para, então, prosseguir-se ao julgamento de outra. 3.2. No caso dos autos, o juiz incorreu em 'error in procedendo', porquanto deixou de determinar a suspensão do processo com base no art. 265, IV, 'a', do Código de Processo Civil, sendo equivocado considerar que o tempo de conclusão para a sentença já seria computado para tal fim. 3.3. A prejudicialidade externa é matéria de ordem pública, que pode ser examinada em qualquer grau de jurisdição e independentemente de provocação das partes. 4. Apelos parcialmente providos. 4.1. Sentença Cassada.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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