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Jurisprudência


TJDF APC - 926175-20150110214037APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE. FINALIDADE REPARADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, direcionada a obter autorização para a realização de cirurgia reparadora (plástica) e indenização por danos morais. 2. É ilegítima a recusa da cobertura securitária para cirurgia plástica de retirada de excesso de pele pós-bariátrica, por não se tratar de procedimento meramente estético, mas sim funcional e reparador, sendo mera continuidade do tratamento iniciado com a realização da bariátrica. 2.1. Precedente da Turma: (...) 3. A cirurgia plástica para redução de tecido, pós-cirurgia de redução de peso, a toda evidência não se trata de procedimento meramente estético, mas sim, essencialmente reparador, com finalidade de melhora funcional da qualidade de vida do paciente, revelando-se abusiva qualquer cláusula contratual tendente a limitar o tratamento médico integral inicialmente prestado pela operadora do plano de saúde. (20130510106334APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 17/03/2015). 3. Aatitude da operadora do plano de saúde, ao recusar a cobertura do procedimento cirúrgico, apesar da constatação médica da necessidade, violou direitos de personalidade da demandante, ao frustrar suas expectativas de receber a devida cobertura securitária para ter recuperada a sua saúde. 3.1. Precedente da Turma: 2. É desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realizar procedimento médico necessário e indicado por profissional, casos nos quais o dano moral é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa. (20140910215722APC, Relator Designado: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 04/08/2015). 4. O percentual de 15% (quinze por cento) fixado na sentença é compatível com os atos processuais realizados, com a natureza e importância da causa, com o trabalho realizado pelo advogado e com o tempo despendido para o seu serviço, estando em consonância com o artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
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