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Jurisprudência


TJDF APC - 926176-20130710396457APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PARTICULAR. QUEDA DO PACIENTE IDOSO. TRAUMATISMO CRANIANO QUE CULMINOU EM ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. INOBSERVÂNCIA DA INCOLUMIDADE DO PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL POR RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO. PACIENTE DE 99 ANOS QUE FOI DEIXADO NO HOSPITAL DESACOMPANHADO DE QUALQUER FAMILIAR POR VÁRIAS HORAS. DESATENDIMENTO AO DEVER DE PROTEÇÃO E CUIDADO IMPOSTO PELO ESTATUTO DO IDOSO ÀS AUTORAS. REDUÇÃO DEVIDA. ART. 945, CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO DAS AUTORAS PREJUDICADO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em ação de conhecimento objetivando reparação por danos morais e materiais em razão da queda de paciente idoso, genitor das autoras, nas dependências do hospital, o qual sofreu traumatismo craniano que culminou no seu óbito. 2. Os estabelecimentos hospitalares são equiparados a prestadores de serviços e respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, nos moldes do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. É o que o Código chama de fato do serviço, entendendo-se como tal o acontecimento externo, ocorrido no mundo físico, que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas decorrentes de um defeito do serviço. 2.2.Precedente do STJ: 1. Aresponsabilidade civil do hospital é objetiva pelos danos causados, na condição de fornecedor, aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A exceção prevista no § 4º do referido dispositivo legal, cuidando da responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais, incluindo-se aí os médicos. (...). (EDcl no AgRg no Ag 1261145/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/05/2014). 3. Nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, responde o empregador pelos danos causados pelos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 4. O fato de a segunda autora ter deixado de acompanhar o paciente não tem o condão de, por si só, excluir a responsabilidade do hospital, pois a garantia da incolumidade do paciente internado é obrigação intrínseca do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar. 4.1. Doutrina de Rui Stoco: (...)'pesa sobre os hospitais a obrigação de incolumidade, onde o estabelecimento assume o dever de preservar o enfermo contra todo e qualquer acidente, como queda de macas, de camas ou mesmo agressão por parte de outro doente. (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999). 5. Tendo a equipe médica descumprido o dever de guarda e vigilância que, aliás, deveria ser redobrada dada a idade avançada do paciente (99 anos) e o quadro de tonturas e a ausência de qualquer acompanhante, resulta inquestionável o defeito no serviço, pois não ofereceu a segurança que o consumidor deveria legitimamente esperar (art. 14, § 1º, II, do CDC). 6. Aocorrência dos danos morais experimentados pelas autoras trata-se da hipótese denominada pela doutrina e jurisprudência como dano moral reflexivo ou por ricochete, no qual os familiares próximos da vítima podem pleitear, em nome próprio, a respectiva reparação em virtude das conseqüências advindas do ato ilícito que gerou seu falecimento. 6.1. O dano é in re ipsa, sendo evidente que uma falha tão grave, que acarretou no falecimento do genitor das autoras, caracteriza ofensa a direitos da personalidade. 7. Conquanto seja notório que a perda abrupta de um pai cause abalo emocional em toda a família, o valor do dano moral há de ser analisado caso a caso. 7.1. Se na espécie, as autoras permitiram que seu pai, de 99 anos de idade, com quadro de tontura e instabilidade, permanecesse sozinho no hospital durante quase 8 horas, faltando com o seu dever de vigilância, proteção e cuidado que lhes é imposto pelo Estatuto do Idoso, embora não exclua a inegável responsabilidade do réu, interfere no arbitramento da indenização, nos termos do art. 945, do Código Civil, devendo o quantum ser reduzido. 8. Dada as peculiaridades da lide que não exigiu realização de prova pericial, nem muito tempo da parte contrária para elaboração da defesa técnica e acompanhamento dos atos processuais, já que o processo tramitou por exíguos 11 meses, deve ser a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios reduzida para o importe de R$ 10%, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. 9. Recurso adesivo das autoras prejudicado. Recurso do réu parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
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