TJDF APC - 926302-20000110568760APC
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. TERRACAP E PARTICULARES. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. 1. Eventual falta de delimitação da área reivindicada não tem o condão de impossibilitar o manejo da presente demanda, quiçá, terá relevância para o acolhimento ou não do pedido. 2. A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, distingue bens públicos dos particulares, estabelecendo, no art. 183, § 3º, que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, sendo, ademais, insuscetíveis de posse. 3. Se a área em litígio corresponde a condomínio pro indiviso havido entre particulares e a Terracap, sem que tenha ocorrido a necessária e correspondente divisão por cotas entre os respectivos condôminos, resulta inviável o pleito de usucapião formulado por particular, e, tutela o direito de reivindicar a coisa de terceiros, nos termos do art. 1228, caput, e 1314, caput, ambos do Código Civil. 4. A obtenção de um bem da vida não pode ser postulado em sede contestatória, pois tal possibilidade só é permitida em três oportunidades: reconvenção, pedido contraposto e ações dúplices. 5. Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. TERRACAP E PARTICULARES. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. 1. Eventual falta de delimitação da área reivindicada não tem o condão de impossibilitar o manejo da presente demanda, quiçá, terá relevância para o acolhimento ou não do pedido. 2. A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, distingue bens públicos dos particulares, estabelecendo, no art. 183, § 3º, que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, sendo, ademais, insuscetíveis de posse. 3. Se a área em litígio corresponde a condomínio pro indiviso havido entre particulares e a Terracap, sem que tenha ocorrido a necessária e correspondente divisão por cotas entre os respectivos condôminos, resulta inviável o pleito de usucapião formulado por particular, e, tutela o direito de reivindicar a coisa de terceiros, nos termos do art. 1228, caput, e 1314, caput, ambos do Código Civil. 4. A obtenção de um bem da vida não pode ser postulado em sede contestatória, pois tal possibilidade só é permitida em três oportunidades: reconvenção, pedido contraposto e ações dúplices. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão