TJDF APC - 926310-20130111909069APC
DIREITO CIVIL. DIRETO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. OBJETIVA. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VÔO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. I - A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, impondo-se a aplicação das regras consumeristas, entre elas, a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, prevista no inciso VI do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade civil objetiva, fixada no art. 14 do mesmo diploma legal. II - A alegação de que o atraso do vôo teria decorrido de necessidade de manutenção da aeronavecaracteriza fortuito interno, porquanto inerente à atividade das companhias aéreas, não possuindo, portanto, o condão de excluir a responsabilidade civil na forma do art. 14, § 3º, II, da Lei n.º 8.078/90. III - Demonstrado o nexo causal entre o defeito na prestação de serviços e o evento danoso, torna-se necessária a reparação pelos danos causados. IV - A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V - Deu-se parcial provimento ao recurso dos autores e negou-se provimento ao recurso da ré.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIRETO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. OBJETIVA. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VÔO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. I - A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, impondo-se a aplicação das regras consumeristas, entre elas, a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, prevista no inciso VI do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade civil objetiva, fixada no art. 14 do mesmo diploma legal. II - A alegação de que o atraso do vôo teria decorrido de necessidade de manutenção da aeronavecaracteriza fortuito interno, porquanto inerente à atividade das companhias aéreas, não possuindo, portanto, o condão de excluir a responsabilidade civil na forma do art. 14, § 3º, II, da Lei n.º 8.078/90. III - Demonstrado o nexo causal entre o defeito na prestação de serviços e o evento danoso, torna-se necessária a reparação pelos danos causados. IV - A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V - Deu-se parcial provimento ao recurso dos autores e negou-se provimento ao recurso da ré.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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