TJDF APC - 926314-20150110266859APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REQUISITOS. PRESENÇA. COBRANÇA DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual, devem estar plenamente comprovados nos autos, a ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. II - A prática de ato ilícito obriga à reparação dos prejuízos dele decorrentes, ainda que indiretamente. Assim, comprovados os gastos com o aluguel de automóvel durante o período em que o veículo objeto do sinistro não se encontrava à disposição da autora, o ressarcimento de tais despesas é medida que se impõe. III -Àmíngua de provas idôneas da desvalorização do valor de mercado do automóvel sinistrado, não há dano a ser reparado. IV - Negou-se provimento ao recurso da ré. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REQUISITOS. PRESENÇA. COBRANÇA DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual, devem estar plenamente comprovados nos autos, a ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. II - A prática de ato ilícito obriga à reparação dos prejuízos dele decorrentes, ainda que indiretamente. Assim, comprovados os gastos com o aluguel de automóvel durante o período em que o veículo objeto do sinistro não se encontrava à disposição da autora, o ressarcimento de tais despesas é medida que se impõe. III -Àmíngua de provas idôneas da desvalorização do valor de mercado do automóvel sinistrado, não há dano a ser reparado. IV - Negou-se provimento ao recurso da ré. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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