TJDF APC - 926395-20110130026324APC
CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. COMPETÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO. ARTIGOS 98 E 148 DO ECA. MEDIDA EXTREMA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA PELO ARTIGO 1638 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO SEXUAL. 1. O juízo especializado da infância e juventude é competente para o processamento de ação de destituição de poder familiar quando configurada condição de risco à infante. Artigos 98 e 148, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O poder familiar, que por sua natureza é indelegável, deve ser exercido em absoluta sintonia com os interesses dos filhos e da família como entidade em si. 3. A destituição do poder familiar consubstancia medida extrema, autorizada, tão somente, quando constatado que os genitores não apresentam condições de exercer o poder familiar, segundo os ditames legais. 4. Presente uma das causas de destituição do poder familiar, prevista no artigo 1.638 do Código Civil, mediante a qual se observou o risco social e pessoal a que o menor estaria sujeito, bem como a ameaça a seus direitos, viável a decretação da perda do poder familiar, nos moldes em que determinado pelo nobre sentenciante. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. COMPETÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO. ARTIGOS 98 E 148 DO ECA. MEDIDA EXTREMA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA PELO ARTIGO 1638 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO SEXUAL. 1. O juízo especializado da infância e juventude é competente para o processamento de ação de destituição de poder familiar quando configurada condição de risco à infante. Artigos 98 e 148, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O poder familiar, que por sua natureza é indelegável, deve ser exercido em absoluta sintonia com os interesses dos filhos e da família como entidade em si. 3. A destituição do poder familiar consubstancia medida extrema, autorizada, tão somente, quando constatado que os genitores não apresentam condições de exercer o poder familiar, segundo os ditames legais. 4. Presente uma das causas de destituição do poder familiar, prevista no artigo 1.638 do Código Civil, mediante a qual se observou o risco social e pessoal a que o menor estaria sujeito, bem como a ameaça a seus direitos, viável a decretação da perda do poder familiar, nos moldes em que determinado pelo nobre sentenciante. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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