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Jurisprudência


TJDF APC - 926417-20140110096279APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE MORATÓRIA. APLICAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Escassez de mão de obra e embargo de obra não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridas na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da responsabilidade contratual do fornecedor, principalmente em face da previsão de prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para que a construtora pudesse lidar com esse tipo de problema, elaborando o seu cronograma de obras. 3. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem, em seu favor, a aplicação de cláusula penal moratória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) sobre o valor pago no momento em que emergiu exigível, calculado por dia, quantia a ser atualizada monetariamente pelo INCC, desde a data do ajuizamento da demanda, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. 4. Tendo o promitente comprador efetuado pagamento a maior, é cabível a restituição do excesso, em dobro, conforme previsão do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíprocos e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 6. Apelações conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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