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Jurisprudência


TJDF APC - 926486-20140110599635APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO TESTE. INUTILIDADE. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DEPENDE DE NOTA CLASSIFICATÓRIA. 1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula 20, que assim dispõe: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.. 2. Após a anulação do exame psicotécnico realizado sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuada durante o estágio probatório. 3. A convocação para o Curso de Formação Profissional depende da previsão que constou no Edital quando fixou o número de candidatos aprovados e classificados na primeira etapa do concurso, que prosseguiriam na etapa seguinte. 4. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 11/04/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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