TJDF APC - 926535-20140111565362APC
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS CONSTRUTORAS. RESCISÃO POR CULPA DAS REQUERIDAS. CADEIA DE CONSUMO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CMOISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese. 2. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de se garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 3. Ressalvado posicionamento anterior desta Relatoria, o prazo prescricional da pretensão que visa ao ressarcimento de valor pago a título de comissão de corretagem é de 10 anos, por não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, devendo ser aplicado o art. 205 do Código Civil. 4. Como se cuida de uma rescisão contratual postulada pela parte hipossuficiente, em se tratando, frise-se, de uma relação de consumo, devem responder de forma solidária todos os que participaram da cadeia de consumo, nos exatos termos do que estabelecem os artigos 18 e 25, §1º, do CDC. Assim, a imobiliária é parte legítima para responder pela rescisão contratual por culpa das Requeridas, solidariamente, em que se busca o retorno dos Autores ao seu status quo ante. 5. A despeito do entendimento de que não padece de ilegalidade a livre estipulação de pagamento de comissão de corretagem pelo adquirente do imóvel, restando devido o pagamento, nos termos do artigo 725 do CC/02, mesmo quando o negócio não se efetiva em razão de arrependimento das partes, os autos cuidam de hipótese diversa, em que a rescisão do contrato advém de culpa exclusiva das Requeridas, tendo em vista a mora na entrega do imóvel, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução da integralidade dos valores desembolsados pelo consumidor, inclusive a comissão de corretagem, sob pena de prejuízo à parte que não deu causa à rescisão do contrato, de forma que tal ônus deve ser assumido pela parte responsável pela rescisão. 6. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS CONSTRUTORAS. RESCISÃO POR CULPA DAS REQUERIDAS. CADEIA DE CONSUMO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CMOISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese. 2. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de se garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 3. Ressalvado posicionamento anterior desta Relatoria, o prazo prescricional da pretensão que visa ao ressarcimento de valor pago a título de comissão de corretagem é de 10 anos, por não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, devendo ser aplicado o art. 205 do Código Civil. 4. Como se cuida de uma rescisão contratual postulada pela parte hipossuficiente, em se tratando, frise-se, de uma relação de consumo, devem responder de forma solidária todos os que participaram da cadeia de consumo, nos exatos termos do que estabelecem os artigos 18 e 25, §1º, do CDC. Assim, a imobiliária é parte legítima para responder pela rescisão contratual por culpa das Requeridas, solidariamente, em que se busca o retorno dos Autores ao seu status quo ante. 5. A despeito do entendimento de que não padece de ilegalidade a livre estipulação de pagamento de comissão de corretagem pelo adquirente do imóvel, restando devido o pagamento, nos termos do artigo 725 do CC/02, mesmo quando o negócio não se efetiva em razão de arrependimento das partes, os autos cuidam de hipótese diversa, em que a rescisão do contrato advém de culpa exclusiva das Requeridas, tendo em vista a mora na entrega do imóvel, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução da integralidade dos valores desembolsados pelo consumidor, inclusive a comissão de corretagem, sob pena de prejuízo à parte que não deu causa à rescisão do contrato, de forma que tal ônus deve ser assumido pela parte responsável pela rescisão. 6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO