TJDF APC - 926554-20130111604074APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. QUANTUM DEVIDO. TERMO FINAL. ENTREGA DO IMÓVEL. 1. ALei nº 9.514/97, não estabeleceu normas gerais de proteção e defesa dos consumidores, e, nesse contexto, não revogou nem modificou o Código de Defesa do Consumidor, sendo esse diploma, portanto, plenamente aplicável à hipótese dos autos, que tem de um lado uma fornecedora de produtos e do outro, o adquirente desse produto (imóvel prometido à venda), caracterizado como consumidor, que o utiliza como destinatário final, nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. 2. É dever da apelante, que tem como atividade principal a construção civil, quando do lançamento do empreendimento, dispor dos projetos de instalações elétricas e hidráulicas, além de promover a implementação desses serviços junto às concessionárias respectivas, antes do prazo de entrega do imóvel, já considerado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Nesse sentido, não se pode considerar o suposto atraso das concessionárias de serviço responsáveis pelo fornecimento de energia e água/esgoto como caso fortuito/força maior, posto que eventual demora integra o risco da própria atividade exercida pela empresa ré. 3. Deve a construtora ré indenizar o consumidor pelos lucros cessantes, consubstanciados naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel, se comprovado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, afigurando-se legítima a sua fixação em valor que equivale a percentual sobre o valor do imóvel. 4. O termo final dos lucros cessantes deve ser a data em que o imóvel é efetivamente entregue ao proprietário, momento em que lhe é assegurado o pleno uso e gozo do bem. 5. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. QUANTUM DEVIDO. TERMO FINAL. ENTREGA DO IMÓVEL. 1. ALei nº 9.514/97, não estabeleceu normas gerais de proteção e defesa dos consumidores, e, nesse contexto, não revogou nem modificou o Código de Defesa do Consumidor, sendo esse diploma, portanto, plenamente aplicável à hipótese dos autos, que tem de um lado uma fornecedora de produtos e do outro, o adquirente desse produto (imóvel prometido à venda), caracterizado como consumidor, que o utiliza como destinatário final, nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. 2. É dever da apelante, que tem como atividade principal a construção civil, quando do lançamento do empreendimento, dispor dos projetos de instalações elétricas e hidráulicas, além de promover a implementação desses serviços junto às concessionárias respectivas, antes do prazo de entrega do imóvel, já considerado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Nesse sentido, não se pode considerar o suposto atraso das concessionárias de serviço responsáveis pelo fornecimento de energia e água/esgoto como caso fortuito/força maior, posto que eventual demora integra o risco da própria atividade exercida pela empresa ré. 3. Deve a construtora ré indenizar o consumidor pelos lucros cessantes, consubstanciados naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel, se comprovado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, afigurando-se legítima a sua fixação em valor que equivale a percentual sobre o valor do imóvel. 4. O termo final dos lucros cessantes deve ser a data em que o imóvel é efetivamente entregue ao proprietário, momento em que lhe é assegurado o pleno uso e gozo do bem. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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