TJDF APC - 926597-20140111743964APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOAS JURÍDICAS. CONSUMIDOR. EMBARGOS À MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTITVO DODIREITO DO AUTOR. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. VENCIMENTO DO CONTRATO. 1. A caracterização da pessoa física ou jurídica como consumidora baseia-se na aplicação da teoria finalista, que numa exegese restritiva do artigo 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. Assim, segundo essa interpretação teleológica, a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa jurídica com a finalidade de implementar ou incrementar a sua atividade negocial não caracterizaria relação de consumo. 2. À luz do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça tendente à aplicação moderada da teoria finalista em relação às pessoas jurídicas, em um processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado ou mitigado, que toma por base o conceito de vulnerabilidade para equiparar a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço à condição de consumidora, no caso concreto, por se fazer presente a denominada vulnerabilidade fática, em razão da evidente insuficiência econômica existente entre as partes, pessoas jurídicas, deve incidir a legislação consumerista à espécie. 3. Embora para o ajuizamento da ação monitória não se faça necessária a presença de prova documental com eficácia de título executivo (artigo 1.102-a do CPC), é imperioso que a instrução da ação seja apta ao convencimento do julgador, que pode admitir a pretensão autoral com base na prova documental apresentada, ainda que unilateral. E, no caso dos autos, quando instaurado o contraditório, a parte requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 333, inciso II, do CPC), constituindo-se, pois, de pleno direito o título executivo. 4. A parte inadimplente não pode se beneficiar do vencimento do contrato sem pagamento, porquanto tal situação acarretaria enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 5. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOAS JURÍDICAS. CONSUMIDOR. EMBARGOS À MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTITVO DODIREITO DO AUTOR. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. VENCIMENTO DO CONTRATO. 1. A caracterização da pessoa física ou jurídica como consumidora baseia-se na aplicação da teoria finalista, que numa exegese restritiva do artigo 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. Assim, segundo essa interpretação teleológica, a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa jurídica com a finalidade de implementar ou incrementar a sua atividade negocial não caracterizaria relação de consumo. 2. À luz do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça tendente à aplicação moderada da teoria finalista em relação às pessoas jurídicas, em um processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado ou mitigado, que toma por base o conceito de vulnerabilidade para equiparar a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço à condição de consumidora, no caso concreto, por se fazer presente a denominada vulnerabilidade fática, em razão da evidente insuficiência econômica existente entre as partes, pessoas jurídicas, deve incidir a legislação consumerista à espécie. 3. Embora para o ajuizamento da ação monitória não se faça necessária a presença de prova documental com eficácia de título executivo (artigo 1.102-a do CPC), é imperioso que a instrução da ação seja apta ao convencimento do julgador, que pode admitir a pretensão autoral com base na prova documental apresentada, ainda que unilateral. E, no caso dos autos, quando instaurado o contraditório, a parte requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 333, inciso II, do CPC), constituindo-se, pois, de pleno direito o título executivo. 4. A parte inadimplente não pode se beneficiar do vencimento do contrato sem pagamento, porquanto tal situação acarretaria enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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