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Jurisprudência


TJDF APC - 926605-20150110672099APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO EM GRUPO FAM MILITAR. ACIDENTE PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O Juiz é o destinatário final da prova, podendo formar livremente seu convencimento, desde que apresente fundamentação dos seus julgados (art. 130 do CPC), e poderá indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial médica, quando evidenciada a invalidez total e permanente do autor para o serviço militar, demonstrando a desnecessidade de realização de perícia. 2. A incapacidade permanente para o exercício da atividade específica de militar enseja o pagamento da indenização securitária, tendo em vista que o contrato de seguro em grupo foi celebrado em decorrência justamente dessa atividade. 3. Minora-se pela metade a indenização fixada em sentença quando o valor estabelecido no certificado de seguro já corresponde aoresultado da aplicação do percentual de 200% sobre a cobertura básica. Precedentes deste e. TJDFT. 4. Mantém-se a sentença que estabeleceu a data da contratação da apólice como termo a quo da correção monetária, entendimento que preserva a atualidade da moeda e da obrigação. Precedente deste e. TJDFT. 5. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 11/04/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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