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Jurisprudência


TJDF APC - 926606-20150110497090APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. PRELIMINAR. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO À SEGURADORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OPOSIÇÃO JUDICIAL AO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. SURGIMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. REFORMA DO MILITAR EM MOMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INAPTIDÃO PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. Asimples alegação de falta de aviso/comunicação do sinistro não é suficiente para obstar o exercício do direito de ação, pois, na hipótese em apreço, a seguradora apresenta em juízo defesa processual formalizando a recusa ao pagamento pleiteado, restando configurada a resistência à pretensão do beneficiário em receber o prêmio do seguro de vida, demonstrando a necessidade do exercício da função jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. O evento objeto da cobertura securitária é o acometimento de doença incapacitante, causadora de invalidez do segurado, e não a concessão de aposentadoria por invalidez ou, como no caso, a reforma do autor. 3. Comprovada a reforma, em virtude de doença que gerou a incapacidade definitiva do autor para o exercício do serviço militar, cabível o pagamento do valor da indenização referente à cobertura por invalidez funcional permanente total por doença. 4. Ajurisprudência deste Tribunal sedimentou o entendimento no sentido de que as condições da adesão ao contrato de seguro em grupo permitem levar a convicção de que a incapacidade total e permanente deve ser considerada em relação à atividade exercida pelo segurado, sendo suficiente que a lesão promova o impedimento ao desempenho das suas atribuições no cargo ocupado. 5. Deve-se evitar interpretação que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, por estar o contrato sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula qualquer cláusula contratual que tenha caráter abusivo. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 11/04/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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