TJDF APC - 926666-20130110581872APC
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINSTRADORA DE BENEFÍCIOS E A OPERADORA DE SAÚDE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE MENOR. NEGLIGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO INJUSTIFICADO NO CADASTRO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A Administradora de Benefícios e a Operadora de Saúde, por integrarem uma mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, não havendo falar em ilegitimidade ad causam para que ambas integrem o polo passivo da lide, pois inequívoco que o contrato de seguro saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, do qual se extrai a responsabilidade de todos os integrantes pela prestação do serviço. 2. Comprovado nos autos que o requerimento para a inclusão do menor como dependente do plano de saúde de seus genitores foi realizado em tempo hábil para que as rés procedessem a sua efetivação, permanecendo o apelante sem a assistência do plano por mais de 4 (quatro) quatro meses, caberia as requeridas o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma em que determina o Art. 333, inciso II, do CPC. 3. No caso, as alegações das apeladas no sentido de atribuir ao autor o atraso no seu cadastro como dependente são extremamente genéricas e evasivas, além de não serem acompanhada de lastro probatório mínimo, pelo que prevalece a versão dos fatos deduzida pelo autor na inicial, devendo as rés ser condenas a restituírem os valores despendido com o tratamento de sua saúde, uma vez que respondem, independentemente de culpa ou má-fé, pelas falhas nos serviços e bens oferecidos. 4 São presumíveis os danos morais na espécie, face à negligência imputada exclusivamente às rés, assim como à omissão abusiva na inclusão do menor como dependente de plano de saúde em vigor, tendo submetido sua integridade física e saúde a risco desnecessário, da qual resultou em evidente desprezo pela saúde do autor, que se encontrava em situação de grave vulnerabilidade. 5. A fixação da verba compensatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação/prevenção, sem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido. 6. Recurso de apelação provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINSTRADORA DE BENEFÍCIOS E A OPERADORA DE SAÚDE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE MENOR. NEGLIGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO INJUSTIFICADO NO CADASTRO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A Administradora de Benefícios e a Operadora de Saúde, por integrarem uma mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, não havendo falar em ilegitimidade ad causam para que ambas integrem o polo passivo da lide, pois inequívoco que o contrato de seguro saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, do qual se extrai a responsabilidade de todos os integrantes pela prestação do serviço. 2. Comprovado nos autos que o requerimento para a inclusão do menor como dependente do plano de saúde de seus genitores foi realizado em tempo hábil para que as rés procedessem a sua efetivação, permanecendo o apelante sem a assistência do plano por mais de 4 (quatro) quatro meses, caberia as requeridas o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma em que determina o Art. 333, inciso II, do CPC. 3. No caso, as alegações das apeladas no sentido de atribuir ao autor o atraso no seu cadastro como dependente são extremamente genéricas e evasivas, além de não serem acompanhada de lastro probatório mínimo, pelo que prevalece a versão dos fatos deduzida pelo autor na inicial, devendo as rés ser condenas a restituírem os valores despendido com o tratamento de sua saúde, uma vez que respondem, independentemente de culpa ou má-fé, pelas falhas nos serviços e bens oferecidos. 4 São presumíveis os danos morais na espécie, face à negligência imputada exclusivamente às rés, assim como à omissão abusiva na inclusão do menor como dependente de plano de saúde em vigor, tendo submetido sua integridade física e saúde a risco desnecessário, da qual resultou em evidente desprezo pela saúde do autor, que se encontrava em situação de grave vulnerabilidade. 5. A fixação da verba compensatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação/prevenção, sem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido. 6. Recurso de apelação provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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