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Jurisprudência


TJDF APC - 926694-20150110100934APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170/36/2001. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria. De igual modo, não há ilegalidade na utilização da Tabela Price para a amortização da dívida, conforme precedentes deste e. Tribunal 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e prevista no contrato, somente podendo ser cobrada do consumidor no início da relação contratual. 3 Somente se reconhece validade à comissão de permanência quando não cumulada com qualquer outro encargo ou quantia que compense o atraso no pagamento, a teor da Súmula nº 296 do STJ. 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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