TJDF APC - 926707-20090111178964APC
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. ABUSO NÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. 1. Para a configuração da Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da CF, são necessárias a ocorrência do dano, consistente na ação ou omissão administrativa, e do nexo de causalidade deste com a conduta do ofensor. 2. Não restando demonstrado o ato ilegal, na medida em que a atitude da parte requerida não extrapolou os limites de seu regular exercício do direito, ao proceder a abordagem policial, e tampouco o nexo de causalidade, não há falar em dever de indenizar, pois afastada a caracterização do ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. 3. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre dos princípios da sucumbência e causalidade, nos quais aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 4. É cabível a condenação da parte vencedora nos ônus sucumbenciais, mesmo sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo, no entanto, manter-se suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. 5. Recurso do autor não provido, Recurso do réu parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. ABUSO NÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. 1. Para a configuração da Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da CF, são necessárias a ocorrência do dano, consistente na ação ou omissão administrativa, e do nexo de causalidade deste com a conduta do ofensor. 2. Não restando demonstrado o ato ilegal, na medida em que a atitude da parte requerida não extrapolou os limites de seu regular exercício do direito, ao proceder a abordagem policial, e tampouco o nexo de causalidade, não há falar em dever de indenizar, pois afastada a caracterização do ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. 3. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre dos princípios da sucumbência e causalidade, nos quais aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 4. É cabível a condenação da parte vencedora nos ônus sucumbenciais, mesmo sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo, no entanto, manter-se suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. 5. Recurso do autor não provido, Recurso do réu parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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