TJDF APC - 926719-20150111115327APC
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISTRITO FEDERAL. 1. O reconhecimento da natureza privada dos honorários advocatícios devidos nas causas e procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, não retira a legitimidade ativa do DISTRITO FEDERAL para executá-los, porquanto os advogados públicos também estão sujeitos às normas da Lei nº 8.906/94, conforme dicção do artigo 3º, § 1º. 2. Na linha dos precedentes do STJ, tem legitimidade o advogado e a parte vencedora, mesmo que ente público, para executar a decisão judicial que condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Inclusive o STJ editou a Súmula 306, cujo enunciado dispõe, verbis: os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISTRITO FEDERAL. 1. O reconhecimento da natureza privada dos honorários advocatícios devidos nas causas e procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, não retira a legitimidade ativa do DISTRITO FEDERAL para executá-los, porquanto os advogados públicos também estão sujeitos às normas da Lei nº 8.906/94, conforme dicção do artigo 3º, § 1º. 2. Na linha dos precedentes do STJ, tem legitimidade o advogado e a parte vencedora, mesmo que ente público, para executar a decisão judicial que condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Inclusive o STJ editou a Súmula 306, cujo enunciado dispõe, verbis: os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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