TJDF APC - 926748-20140110362375APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTEÇA CITRA PETITA. RELAÇÃO CONTINUATIVA. ART. 290 CPC. JULGAMENTO CONFORME § 1º DO ART. 515 DO CPC. Tratando-se de questão eminentemente jurídica o julgamento integrativo pelo tribunal é permitido nos moldes do § 1º, do artigo 515 do Código de Processo Civil, permitindo-se, excepcionalmente, suprir o vício de sentença citra petita. A relação locatícia é uma relação jurídica continuativa típica, sendo dever do magistrado a inclusão, na condenação, das parcelas que se vencerem durante o curso do processo. Dessa forma, a obrigação alcança os aluguéis vencidos desde o momento em que o locatário assume a posse da coisa locada até o momento em que ocorrer a sua imissão pelo locador. Consoante o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, a sentença deve alcançar as parcelas locatícias vencidas no momento do aviamento da lide e as que se venceram no curso processual, pois somente assim assegurara eficácia e aplicação a aludido regramento. Apelo conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTEÇA CITRA PETITA. RELAÇÃO CONTINUATIVA. ART. 290 CPC. JULGAMENTO CONFORME § 1º DO ART. 515 DO CPC. Tratando-se de questão eminentemente jurídica o julgamento integrativo pelo tribunal é permitido nos moldes do § 1º, do artigo 515 do Código de Processo Civil, permitindo-se, excepcionalmente, suprir o vício de sentença citra petita. A relação locatícia é uma relação jurídica continuativa típica, sendo dever do magistrado a inclusão, na condenação, das parcelas que se vencerem durante o curso do processo. Dessa forma, a obrigação alcança os aluguéis vencidos desde o momento em que o locatário assume a posse da coisa locada até o momento em que ocorrer a sua imissão pelo locador. Consoante o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, a sentença deve alcançar as parcelas locatícias vencidas no momento do aviamento da lide e as que se venceram no curso processual, pois somente assim assegurara eficácia e aplicação a aludido regramento. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão