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Jurisprudência


TJDF APC - 926774-20140210035336APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. DIREITOS DISPONÍVEIS. PARTE CAPAZ. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PRESCINDÍVEL. ERRO. IGNORÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Presume-se a hipossuficiência econômica da parte patrocinada pela Defensoria Pública, instituição incumbida da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 da Constituição Federal de 1988), a merecer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 2. De acordo com o art. 18, I, da Lei 5.474/68, a pretensão à execução da duplicata prescreve, contra o sacado, em 3 (três) anos contados a partir do vencimento do título. 3. A ocorrência da prescrição apenas retira a eficácia de título executivo da duplicata, de forma que será possível ao credor buscar o adimplemento da obrigação através de ação monitória ou de conhecimento no prazo de 5 anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil) contados após o fim do prazo prescricional. 4. O acordo extrajudicial firmado entre partes capazes, no qual há transação de direitos disponíveis, a assistência de advogado não representa requisito formal de validade, sendo, pois, prescindível. 5. A nulidade de negócio jurídico por erro ou ignorância resta configurada quando a declaração de vontade de uma das partes decorre de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, nos termos do art. 138 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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