TJDF APC - 926776-20140710406872APC
PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CDC. APLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO ALÉM DE 180 DIAS. CLÁUSULA QUE ALTERA TERMO INICIAL PARA ENTREGA DAS CHAVES EM CASO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. EXIGÊNCIA DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. 1. Nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC, são nulas as cláusulas contratuais que colocarem o consumidor em desvantagem exagerada ou que representarem afronta à boa-fé e a equidade. Assim, é inválida a cláusula 2. É abusiva a cláusula contratual que fixa prazo de 26 meses para entrega das chaves ao comprador, a contar da assinatura do contrato de financiamento, devendo ser reputada a sua invalidade. 2. Evidenciado que o prazo para entrega da obra já havia expirado quando do proferimento das decisões liminares nas Ações Civis Públicas n. 2014.01.1.161493-2 e n. 2015.01.1.055536-2, mostra-se irrelevante avaliar a repercussão destas sobre a ação em comento. 3. A exigência de Relatório de Impacto de Trânsito pela Administração Pública não constitui caso fortuito ou força maior, pois, apesar de inevitável, liga-se aos riscos do próprio empreendimento, integrando de tal modo a atividade empresarial que é impossível exercê-la sem assumi-los. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado, e tendo o consumidor sido privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. 5. Não se pode inverter, em benefício do consumidor, cláusula que prevê multa para o caso de inadimplemento do contrato pelo adquirente. Inexistindo penalidade contratual por atraso na entrega do empreendimento, a mora da construtora deve ser decidida no âmbito da responsabilidade civil (perdas e danos), que no caso, pode ter por objeto de indenização os lucros cessantes. 6. Apelação da construtora parcialmente provida. Erro material na v. sentença corrigido de ofício.
Ementa
PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CDC. APLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO ALÉM DE 180 DIAS. CLÁUSULA QUE ALTERA TERMO INICIAL PARA ENTREGA DAS CHAVES EM CASO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. EXIGÊNCIA DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. 1. Nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC, são nulas as cláusulas contratuais que colocarem o consumidor em desvantagem exagerada ou que representarem afronta à boa-fé e a equidade. Assim, é inválida a cláusula 2. É abusiva a cláusula contratual que fixa prazo de 26 meses para entrega das chaves ao comprador, a contar da assinatura do contrato de financiamento, devendo ser reputada a sua invalidade. 2. Evidenciado que o prazo para entrega da obra já havia expirado quando do proferimento das decisões liminares nas Ações Civis Públicas n. 2014.01.1.161493-2 e n. 2015.01.1.055536-2, mostra-se irrelevante avaliar a repercussão destas sobre a ação em comento. 3. A exigência de Relatório de Impacto de Trânsito pela Administração Pública não constitui caso fortuito ou força maior, pois, apesar de inevitável, liga-se aos riscos do próprio empreendimento, integrando de tal modo a atividade empresarial que é impossível exercê-la sem assumi-los. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado, e tendo o consumidor sido privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. 5. Não se pode inverter, em benefício do consumidor, cláusula que prevê multa para o caso de inadimplemento do contrato pelo adquirente. Inexistindo penalidade contratual por atraso na entrega do empreendimento, a mora da construtora deve ser decidida no âmbito da responsabilidade civil (perdas e danos), que no caso, pode ter por objeto de indenização os lucros cessantes. 6. Apelação da construtora parcialmente provida. Erro material na v. sentença corrigido de ofício.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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