TJDF APC - 926779-20150110559968APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INJUSTIFICADA. DANO MORAL. PROVA. QUANTUM. Nos termos do enunciado nº 469 de sua súmula: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.. O mero inadimplemento contratual não é capaz de configurar dano moral, salvo se ficar evidenciada violação a quaisquer dos direitos de personalidade da parte lesada. É devida a condenação por danos morais da operadora de planos de saúde que se recusa injustificadamente a efetuar a cobertura do tratamento do segurado. Para a condenação por dano moral faz-se necessária a prova do fato que o gerou e não a comprovação do dano em si. O quantum a ser fixado a título de reparação por danos morais deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INJUSTIFICADA. DANO MORAL. PROVA. QUANTUM. Nos termos do enunciado nº 469 de sua súmula: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.. O mero inadimplemento contratual não é capaz de configurar dano moral, salvo se ficar evidenciada violação a quaisquer dos direitos de personalidade da parte lesada. É devida a condenação por danos morais da operadora de planos de saúde que se recusa injustificadamente a efetuar a cobertura do tratamento do segurado. Para a condenação por dano moral faz-se necessária a prova do fato que o gerou e não a comprovação do dano em si. O quantum a ser fixado a título de reparação por danos morais deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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