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Jurisprudência


TJDF APC - 926784-20140110731286APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. QUESTIONAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMO NÃO COMPROVADO. REVISÃO DAS FATURAS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - A sentença extra petitasomente incidirá em nulidade quando solucionar causa diversa da que foi proposta mediante o pedido, já que defeso ao julgador alterar o pedido, conforme disposto no art. 460 do Código de Processo Civil. 2 - É cediço que asconcessionárias de serviços públicos, pessoas jurídicas de direito privado, regem-se pelas normas do Código Civil e são remuneradas por tarifa ou preço público. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, acerca dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados por aquelas, abre parênteses para proteger também as relações em que o poder público age como fornecedor e o usuário como consumidor. Dessa forma, reconhece-se a relação consumerista nos contratos firmados com concessionária de serviço público, inclusive no que diz respeito à qualificação da natureza da responsabilidade da fornecedora pelas falhas em que incorre no fomento desses serviços (CDC, arts. 1º e 2º; CF, art. 37, § 6º). 3 - A cobrança de quaisquer serviços, públicos ou privados, é condicionada à sua efetiva prestação, e, conquanto os serviços de fornecimento de água tratada sejam remunerados através de tarifa, sua cobrança sujeita-se ao princípio que condiciona a exigibilidade à efetiva prestação, não se afigurando suficiente para lastreá-la, quando questionada a origem do débito, simples formulários confeccionados para controle interno da fornecedora. 4 - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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