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Jurisprudência


TJDF APC - 926805-20140111196724APC

Ementa
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO DE DUPLICATAS. ÔNUS DA PROVA. TÍTULO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS. NULIDADE. ILEGALIDADE DO PROTESTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. DIREITOS DE PERSONALIDADE. 1.A emissão da duplicada decorre de causas predeterminadas na lei: compra e venda mercantil ou prestação de serviços, ocorrendo simulação nos casos em que inocorrida a relação causal, conduta a apta a, inclusive, ser enquadrada no art. 172 do CP. 2. Considerando a regra da distribuição estática do ônus da prova prevista no art.333, I e II do CPC, é de se concluir que caberia ao sacador carrear aos autos da ação anulatória de duplicata elementos de convicção suficientes a demonstrar a efetiva prestação dos serviços acompanhada da recusa do aceite, ou, no caso de dação do aceite, a falta de pagamento, ou, ainda, alternativamente, poderia comprovar o vencimento à vista da duplicata, fazendo-se acompanhar da prova do inadimplemento do sacado. 3. Em consequência da inércia do sacador em demonstrar a legitimidade de seu proceder, exsurge concluir pela nulidade da duplicata e, consequentemente, pela ilegalidade do protesto, o que também implica, por certo, reconhecer a ilegitimidade da negativação que naturalmente decorre da sua lavratura. 4. Relembre-se que a regra do art. 333 do CPC transmuda-se em verdadeiro norteador do julgamento quando o arcabouço probatório revelar-se insuficiente à perfeita apreensão dos fatos em razão de lacunas probatórias atribuíveis a uma das partes, que, por não haver obtido êxito no seu encargo, merece ter contra si prolatado o julgamento. 5. A realização do protesto indevido, que, por seu turno, possui a natural consequência de tornar pública a inadimplência, gerando abalo de crédito e de imagem à pessoa jurídica, é fato capaz de ocasionar ofensa a direito de personalidade ostentado pelo ente moral, o que implica considerar ocorrido dano extrapatrimonial, a exigir reparação pecuniária. 6. No que tange ao valor da reparação pelo dano moral, embora o CC enuncie que a indenização mede-se pela extensão do dano (art.944), doutrina e jurisprudência têm se valido de parametrização mais abrangente na ponderação do montante indenizatório. 5.1. Comumente, o patamar pecuniário é estabelecido sopesando-se o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e a função pedagógica da imposição (ressalvada, nesse último caso, a resistência doutrinária existente quanto à aceitação, no ordenamento brasileiro, da teoria do valor do desestímulo e suas implicações no campo do enriquecimento indevido - art.884 do CC). 7. O art. 20 §3º do CPC autoriza que os honorários sejam fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço e; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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