TJDF APC - 926831-20150710054447APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. HABITE-SE. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL PARA ENTREGA DO IMÓVEL 1. A alegada liberação tardia de Habite-se não pode ser caracterizada como caso fortuito ou força maior, mas sim risco específico da atividade. 2. O termo inicial para cômputo da indenização é a data prevista para a entrega do imóvel, acrescido do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, e o termo final é a data da averbação da Carta de Habite-se na matrícula do imóvel. 3. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais sofridos pelos promitentes compradores, a título de lucros cessantes, se estes ficaram impossibilitados de usufruir do imóvel pelo período em que, contratualmente, teriam direito, por falta imputada à promitente vendedora. Todavia, sua cumulação com cláusula penal implica-se em bis in idem 4. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação da ré conhecida e provida parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. HABITE-SE. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL PARA ENTREGA DO IMÓVEL 1. A alegada liberação tardia de Habite-se não pode ser caracterizada como caso fortuito ou força maior, mas sim risco específico da atividade. 2. O termo inicial para cômputo da indenização é a data prevista para a entrega do imóvel, acrescido do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, e o termo final é a data da averbação da Carta de Habite-se na matrícula do imóvel. 3. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais sofridos pelos promitentes compradores, a título de lucros cessantes, se estes ficaram impossibilitados de usufruir do imóvel pelo período em que, contratualmente, teriam direito, por falta imputada à promitente vendedora. Todavia, sua cumulação com cláusula penal implica-se em bis in idem 4. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação da ré conhecida e provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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