TJDF APC - 926890-20050110155417APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. TAXA REFERENCIAL E TABELA PRICE. LICITUDE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL E ANATOCISMO. VIOLAÇÕES CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CES. ADMISSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. DIFERENÇA ENTRE TAXA EFETIVA E NOMINAL DE JUROS. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. II. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. III. A cláusula contratual que prevê o reajuste do saldo devedor do financiamento imobiliário antes da amortização das prestações pagas não vulnera nenhum preceito legal de ordem pública e preserva a equação financeira do contrato. IV. Considera-se válida a convenção do índice de atualização da caderneta de poupança como indexador do financiamento concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. V. A denominada Tabela Price não constitui fórmula de estipulação da taxa de juros nem de sua incidência de modo capitalizado. Representa mecanismo de amortização dos juros convencionados e adicionados às prestações, longe estando de traduzir critério de formação do valor das parcelas do financiamento. VI. Se a capitalização de juros não é inerente à conceituação técnica e jurídica da Tabele Price, somente por meio de prova pericial pode ser evidenciada a prática desse mecanismo contábil considerado ilícito ao tempo da celebração do ajuste. VII. À falta de elementos de convicção convergentes, não se pode concluir pela capitalização ilícita decorrente da utilização da Tabela Price ou pela inobservância da regra de equivalência salarial. VIII. É lícita a cobrança de Coeficiente de Equivalência Salarial (CES) expressamente contratado. IX. A discrepância entre a taxa anual nominal e efetiva dos juros compensatórios decorre da utilização do sistema de amortização e não importa necessariamente em capitalização de juros. X. Presume-se a licitude da taxa de juros remuneratórios quando inferior ao percentual de 12% ao ano. XI. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. TAXA REFERENCIAL E TABELA PRICE. LICITUDE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL E ANATOCISMO. VIOLAÇÕES CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CES. ADMISSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. DIFERENÇA ENTRE TAXA EFETIVA E NOMINAL DE JUROS. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. II. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. III. A cláusula contratual que prevê o reajuste do saldo devedor do financiamento imobiliário antes da amortização das prestações pagas não vulnera nenhum preceito legal de ordem pública e preserva a equação financeira do contrato. IV. Considera-se válida a convenção do índice de atualização da caderneta de poupança como indexador do financiamento concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. V. A denominada Tabela Price não constitui fórmula de estipulação da taxa de juros nem de sua incidência de modo capitalizado. Representa mecanismo de amortização dos juros convencionados e adicionados às prestações, longe estando de traduzir critério de formação do valor das parcelas do financiamento. VI. Se a capitalização de juros não é inerente à conceituação técnica e jurídica da Tabele Price, somente por meio de prova pericial pode ser evidenciada a prática desse mecanismo contábil considerado ilícito ao tempo da celebração do ajuste. VII. À falta de elementos de convicção convergentes, não se pode concluir pela capitalização ilícita decorrente da utilização da Tabela Price ou pela inobservância da regra de equivalência salarial. VIII. É lícita a cobrança de Coeficiente de Equivalência Salarial (CES) expressamente contratado. IX. A discrepância entre a taxa anual nominal e efetiva dos juros compensatórios decorre da utilização do sistema de amortização e não importa necessariamente em capitalização de juros. X. Presume-se a licitude da taxa de juros remuneratórios quando inferior ao percentual de 12% ao ano. XI. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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