TJDF APC - 926935-20140110480065APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CC/02. ENUNCIADOS nºs 101, E 278, DA SÚMULA DO STJ.INTERRUPÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 202, CAPUT, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DO CC/02. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO À ORIGEM. ART. 515, § 3º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de um (01) ano, contado da data da ciência do fato gerador, conforme art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do CC/02, e Enunciado nº 101, da Súmula do STJ. Além do que, em regra, o termo a quo para a contagem do lapso prescricional é a data da ciência inequívoca da invalidez, como dispõe o Enunciado nº 278, da Súmula do STJ. 2. Tendo o autor ajuizado ação cautelar de exibição de documentos previamente à propositura da ação de cobrança, a fim de resguardar direito referente à cobertura securitária que pretende agora receber, e havendo regular interrupção da prescrição no presente feito, a teor do art. 202, caput, inciso I, do CC/02, o marco interruptivo é a data do despacho na demanda exibitória, o qual recomeça a correr do último ato do processo para a interromper, nos termos do parágrafo único, in fine, do mencionado artigo. 3. Se entre o marco interruptivo e a propositura da ação de cobrança não transcorreu o prazo anual previsto no art. 206, § 1º, inciso II, do CC/02, não há que se falar prescrição da pretensão autoral. Prejudicial afastada. 4. Não se vislumbrando a possibilidade de julgamento imediato da causa, a teor do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, aplicável por analogia à espécie, por entender que o feito não está devidamente instruído, mostra-se necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para que a questão seja ali apreciada. 5. Apelo provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CC/02. ENUNCIADOS nºs 101, E 278, DA SÚMULA DO STJ.INTERRUPÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 202, CAPUT, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DO CC/02. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO À ORIGEM. ART. 515, § 3º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de um (01) ano, contado da data da ciência do fato gerador, conforme art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do CC/02, e Enunciado nº 101, da Súmula do STJ. Além do que, em regra, o termo a quo para a contagem do lapso prescricional é a data da ciência inequívoca da invalidez, como dispõe o Enunciado nº 278, da Súmula do STJ. 2. Tendo o autor ajuizado ação cautelar de exibição de documentos previamente à propositura da ação de cobrança, a fim de resguardar direito referente à cobertura securitária que pretende agora receber, e havendo regular interrupção da prescrição no presente feito, a teor do art. 202, caput, inciso I, do CC/02, o marco interruptivo é a data do despacho na demanda exibitória, o qual recomeça a correr do último ato do processo para a interromper, nos termos do parágrafo único, in fine, do mencionado artigo. 3. Se entre o marco interruptivo e a propositura da ação de cobrança não transcorreu o prazo anual previsto no art. 206, § 1º, inciso II, do CC/02, não há que se falar prescrição da pretensão autoral. Prejudicial afastada. 4. Não se vislumbrando a possibilidade de julgamento imediato da causa, a teor do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, aplicável por analogia à espécie, por entender que o feito não está devidamente instruído, mostra-se necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para que a questão seja ali apreciada. 5. Apelo provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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