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Jurisprudência


TJDF APC - 926948-20130410042300APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. MAJORAÇÃO. JUROS. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Se não há qualquer débito que justifique a inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito, resta configurada a falha na prestação do serviço. 2. Ainscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, caracteriza a ocorrência do dano moral, vez que se trata de responsabilidade civil objetiva, por envolver relação de consumo (arts. 1º, 2º e 14, todos do CDC). 3. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Se a sentença fixou o valor da indenização por dano moral em descompasso com esses parâmetros, o caso é de se prover o apelo para majorar o valor fixado a título de dano moral. 4.Nos termos do Enunciado 54, da Súmula do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 5. Se a sentença é de natureza condenatória e se a verba honorária foi fixada em percentual (10%) sobre o valor da condenação, o MM. Juiz deu exato cumprimento ao comando do art. 20, § 3º, do CPC, nada havendo a reparar quanto a esse ponto. 6. Apelo do autor provido em parte. Apelo do réu não provido.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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