TJDF APC - 926963-20140710336956APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de apelo quanto às questões não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. A não entrega do imóvel no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes correspondentes ao valor que seria auferido com o aluguel do bem durante o período da mora. 3.Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das parcelas do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, com ponderação, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.Amulta moratória é destinada a punir a demora na entrega da unidade imobiliária, devendo incidir somente sobre a quantia eventualmente paga pelo promitente comprador no período da mora da Construtora. 5.É perfeitamente possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com multa moratória, pois esta não prejudica a responsabilidade civil, mas apenas pune aquele que incorrer em mora. 6.Apelação da Ré conhecida em parte e, parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Maioria.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de apelo quanto às questões não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. A não entrega do imóvel no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes correspondentes ao valor que seria auferido com o aluguel do bem durante o período da mora. 3.Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das parcelas do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, com ponderação, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.Amulta moratória é destinada a punir a demora na entrega da unidade imobiliária, devendo incidir somente sobre a quantia eventualmente paga pelo promitente comprador no período da mora da Construtora. 5.É perfeitamente possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com multa moratória, pois esta não prejudica a responsabilidade civil, mas apenas pune aquele que incorrer em mora. 6.Apelação da Ré conhecida em parte e, parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Maioria.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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