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Jurisprudência


TJDF APC - 927134-20150110504644APC

Ementa
REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE SERVIÇO DE TERCEIRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. III - O contrato não previu cobrança de comissão de permanência, de tarifas de serviço de terceiros e de avaliação de bem, bem como de seguro de proteção financeira; logo, improcedentes esses pedidos revisionais. IV - Em contratos bancários celebrados até 30/04/08, data da edição da Resolução CMN 3.518/07, considera-se válida a cobrança da tarifa de cadastro quando não demonstrada, com fundamentos objetivos, a desproporção entre os valores previstos e o serviço prestado. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. V - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato, art. 51, inc. IV, do CDC. VI - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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