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Jurisprudência


TJDF APC - 927141-20140111874903APC

Ementa
RESILIÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ART. 413 DO CC. TAXAS CONDOMINIAIS. I - A Incorporadora-ré detém a posse do imóvel até a data da entrega das chaves e é responsável pela reparação de danos decorrentes de eventual inadimplemento quanto à entrega do imóvel. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva quanto à pretensão de restituição das taxas condominiais. II - Operada a resilição contratual, art. 473 do CC, deve a promitente-compradora suportar os encargos decorrentes da aplicação da cláusula penal. III - Nos termos do art. 413 do CC/02, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio. A retenção de 30% dos valores pagos é abusiva e gera o enriquecimento sem causa da Incorporadora-ré, devendo ser reduzida para 10%, conforme postulado na inicial. IV - A promitente-compradora não tem responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais anteriores à data da entrega das chaves do imóvel adquirido na planta, porque não exerceu os direitos de uso e de fruição. V - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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