TJDF APC - 927218-20150110441095APC
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO HÍBRIDO. VGBL.SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO PÚBLICA DE ÚNICO HERDEIRO. DESNECESSÁRIA.JUROS DE MORA. CITAÇÃO. I - Em contrato híbrido, não havendo a opção de recebimento de renda mensal vitalíciapelo contratante, mas de seguro de vida em benefício de terceiros, aplicam-se ao caso as normas previstas no Código Civil a respeito do seguro de pessoa. II - O art. 794 do Código Civil estabelece que no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, razão pela qual é ilegítima a objeção ao pagamento da indenização ao beneficiário que não apresente declaração pública de único herdeiro. III - Na indenização por morte decorrente de relação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO HÍBRIDO. VGBL.SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO PÚBLICA DE ÚNICO HERDEIRO. DESNECESSÁRIA.JUROS DE MORA. CITAÇÃO. I - Em contrato híbrido, não havendo a opção de recebimento de renda mensal vitalíciapelo contratante, mas de seguro de vida em benefício de terceiros, aplicam-se ao caso as normas previstas no Código Civil a respeito do seguro de pessoa. II - O art. 794 do Código Civil estabelece que no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, razão pela qual é ilegítima a objeção ao pagamento da indenização ao beneficiário que não apresente declaração pública de único herdeiro. III - Na indenização por morte decorrente de relação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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