TJDF APC - 927261-20140110781547APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. EMERGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL, INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. I - Demonstrada a situação de emergência e de risco de morte em que se encontrava o paciente, diante do quadro de angina, em decorrência de lesões obstrutivas graves na artéria, impõe-se o ressarcimento integral pelo plano de saúde das despesas médico-hospitalares realizadas em hospital da rede não credenciada. II - A limitação do valor do reembolso ao montante pago para a rede credenciada somente é devida quando a escolha de profissional ou clínica não credenciados ocorre voluntariamente e em situação de normalidade. III - O mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral. IV - Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. V - Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, os ônus da sucumbência devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles (art. 21 do CPC). VI - Deu-se parcial provimento ao recurso dos autores. Negou-se provimento apelo da ré.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. EMERGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL, INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. I - Demonstrada a situação de emergência e de risco de morte em que se encontrava o paciente, diante do quadro de angina, em decorrência de lesões obstrutivas graves na artéria, impõe-se o ressarcimento integral pelo plano de saúde das despesas médico-hospitalares realizadas em hospital da rede não credenciada. II - A limitação do valor do reembolso ao montante pago para a rede credenciada somente é devida quando a escolha de profissional ou clínica não credenciados ocorre voluntariamente e em situação de normalidade. III - O mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral. IV - Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. V - Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, os ônus da sucumbência devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles (art. 21 do CPC). VI - Deu-se parcial provimento ao recurso dos autores. Negou-se provimento apelo da ré.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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