TJDF APC - 927279-20110111166614APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E O ENTENDIMENTO DO STJ. REJULGAMENTO DO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. REEXAME. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. SENTENÇA CASSADA. Em sede de julgamento de questão de direito nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, nos termos estabelecidos no parágrafo 7º, inciso II, do mencionado artigo 543-C (§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça). Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos, restou estabelecido que: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). (REsp 1246432/RS). Em harmonia com esse entendimento, conclui-se que as ações de indenização do seguro DPVAT devem ser instruídas com elementos de prova suficientes para evidenciar a existência ou não de invalidez permanente na vítima de acidente de trânsito e para aferir o grau dessa invalidez, a fim de possibilitar a fixação proporcional ou total da indenização securitária, em percentual compatível com a invalidez comprovada. Verificando-se que as informações trazidas no laudo do IML, por si sós, não se mostram suficientes para indicar o grau de invalidez do autor, faz-se necessária a instrução do feito mediante a realização de prova pericial, a fim de demonstrar se existe ou não invalidez, assim como sua localização e seu grau, para cálculo de eventual indenização securitária proporcional. Portanto, merece ser provido o agravo retido, para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para produção da prova pericial pretendida pelo réu. Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada. Apelação prejudicada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E O ENTENDIMENTO DO STJ. REJULGAMENTO DO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. REEXAME. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. SENTENÇA CASSADA. Em sede de julgamento de questão de direito nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, nos termos estabelecidos no parágrafo 7º, inciso II, do mencionado artigo 543-C (§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça). Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos, restou estabelecido que: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). (REsp 1246432/RS). Em harmonia com esse entendimento, conclui-se que as ações de indenização do seguro DPVAT devem ser instruídas com elementos de prova suficientes para evidenciar a existência ou não de invalidez permanente na vítima de acidente de trânsito e para aferir o grau dessa invalidez, a fim de possibilitar a fixação proporcional ou total da indenização securitária, em percentual compatível com a invalidez comprovada. Verificando-se que as informações trazidas no laudo do IML, por si sós, não se mostram suficientes para indicar o grau de invalidez do autor, faz-se necessária a instrução do feito mediante a realização de prova pericial, a fim de demonstrar se existe ou não invalidez, assim como sua localização e seu grau, para cálculo de eventual indenização securitária proporcional. Portanto, merece ser provido o agravo retido, para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para produção da prova pericial pretendida pelo réu. Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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