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Jurisprudência


TJDF APC - 927425-20130111921104APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECONVENÇÃO. RITO SUMÁRIO. INCOMPATIBILIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. VEDAÇÃO LEGAL. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. ORÇAMENTO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM O MERCADO LOCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quando o sentenciante, de acordo com o seu convencimento, condena os requeridos ao pagamento, em favor do autor, de valores correspondentes a obrigações previstas em contrato locatício, expondo, de maneira clara e concatenada, os fundamentos do decisum (arts. 93, IX, da CF e art. 458, II, do CPC) e abordando todos os pontos arguidos pelas partes. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.O legislador infraconstitucional, ao disciplinar o procedimento sumário, visou prestigiar o princípio da celeridade processual, concentrando e simplificando os atos processuais. 3. No rito sumário é cabível ao réu formular pedido em seu favor, contudo, deverá fazê-lo na própria contestação (CPC, art. 278, §1º), sendo inviável o ajuizamento de ação reconvencional, por implicar no retardamento do feito. 4. Nas causas que correm pelo rito sumário, é vedada a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro, conforme expressa previsão do artigo 280 do CPC. A restrição visa diminuir a complexidade da causa, tornando-a de mais fácil e breve solução. 5. Avençado que, uma vez rescindida a locação, deveria o locatário restituir o imóvel nas mesmas condições recebidas, se o autor se desincumbiu do seu ônus de provar a ocorrência de danos causados pelo réu (art. 333, I, do CPC) e este não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), impõe-se a manutenção da r. sentença que condenou-o ao pagamento do valor correspondente ao reparo. 6. Merece ser prestigiado o orçamento condizente com os danos comprovados, que não apresenta materiais em excesso e revela valor em consonância com a prática de mercado local. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, e não provida.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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