TJDF APC - 927426-20140110590098APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. EMBRIAGUEZ. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada na petição inicial, tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação recursal. Apelação conhecida em parte. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova pericial apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 3. Evidenciado o agravamento do risco determinante para o sinistro, decorrente da ingestão de bebida alcoólica pelo condutor do veículo segurado, bem como não demonstrado qualquerfator externo que tenha influenciado ou contribuído na ocorrência do sinistro, incide a cláusula contratual que contém previsão de exclusão de responsabilidade da seguradora pelo pagamento do prêmio. 4. Apelação conhecida em parte e não provida. Agravo retido conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. EMBRIAGUEZ. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada na petição inicial, tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação recursal. Apelação conhecida em parte. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova pericial apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 3. Evidenciado o agravamento do risco determinante para o sinistro, decorrente da ingestão de bebida alcoólica pelo condutor do veículo segurado, bem como não demonstrado qualquerfator externo que tenha influenciado ou contribuído na ocorrência do sinistro, incide a cláusula contratual que contém previsão de exclusão de responsabilidade da seguradora pelo pagamento do prêmio. 4. Apelação conhecida em parte e não provida. Agravo retido conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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